Quanto ao inquérito policial, à ação penal, às regras de fix...
Quanto ao inquérito policial, à ação penal, às regras de fixação de competência e às disposições processuais penais relacionadas aos meios de prova, julgue o item a seguir.
No caso de crime de ação penal privada, a instauração de
inquérito policial por força de requerimento formulado pelo
ofendido no prazo legal não interromperá o prazo decadencial
para o oferecimento da queixa-crime.
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GABARITO: Certo
A decadência tem natureza peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011).
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Outra Questão para fixar:
Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: SEGEP-MA Prova: Procurador do Estado
Em tema de ação penal privada, correto afirmar que:
b) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. (Certo)
Comentário: O prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, no caso das ações de natureza privada, é decadencial, não operando contra ele causas de interrupção ou suspensão como na prescrição. O prazo decadencial em questão só se extingue com a interposição da ação em questão, sendo irrelevantes à titulo de prazo a notitia criminis.
Bons estudos !
A decadência tem natureza peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011)
Conforme dispõe o art. 38 do CPP, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Conforme explicado pelos colegas, trata-se de prazo decadencial, o qual tem natureza peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. A título de complementação, vale lembrar que o art. 38, que trata da decadência, é instituto de natureza penal, que apesar disso, está inserido num diploma processual penal, daí porque falar que o art. 38 CPP possui caráter híbrido (contempla norma processual e penal ao mesmo tempo). Nada obstante, deverá prevalecer o caráter penal da norma, de modo que na contagem desse prazo, o dia do começo será incluído e excluído o dia do final.
CERTO
Vide comentários de Rodrigo Vieira.
A pendência do IP não prorroga o prazo para o exercício da ação, pois o mesmo é dispensável.
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