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Q500353 Direito Administrativo
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A questão em tela versa sobre disciplina de Direito Administrativo e o assunto referente à Administração Pública Direta e Indireta. 

As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são entes da administração pública indireta. Todos esses entes possuem personalidade jurídica própria. 

A administração pública direta é formada pelos entes políticos, seus órgãos e seus poderes, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Conselho da República, Advocacia Geral da União, Câmara Municipal (Poder Legislativo Municipal), Congresso Nacional, entre outros.

Nesse sentido, cabe destacar que os órgãos públicos são unidades, integrantes da Administração Pública, e não possuem personalidade jurídica própria. Uma Secretaria Municipal, por exemplo, é um órgão público ligado ao Poder Executivo Municipal e integra a Administração Pública Direta do Município. 

Por fim, dispõe o inciso XIX, do artigo 37, da Constituição Federal, o seguinte:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

(...) 

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;". 

Analisando as alternativas 

Letra a) Esta alternativa foi dada como correta pela banca, mas, a meu ver, está incorreta. Primeiramente, deve-se salientar que as fundações públicas, as agências executivas e reguladoras e as empresas públicas não são alguns exemplos de autarquias. Nesse sentido, dispõem o artigo 5º e os seus incisos, do Decreto-Lei 200 de 1967, o seguinte: 

"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. 

IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes." 

Ressalta-se que tal Decreto-Lei, embora tenha sido editado há bastante tempo, ainda é cobrado em provas e possui previsões legais as quais se encontram de acordo com o nosso ordenamento jurídico. No entanto, cabe salientar alguns apontamentos quais sejam: atualmente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista possuem a criação autorizada em lei ordinária específica, ou seja, não são criadas por lei e há a possibilidade de as Fundações Públicas possuírem personalidade jurídica de direito público (Fundações Autárquicas), a depender da forma como forem instituídas. Por isso, deve-se saber o contido no Decreto-Lei elencado acima, mas se atentando às novas previsões legais de nosso ordenamento jurídico, para se fazer as devidas adequações e complementações. 

Logo, fica nítido que as empresas públicas e as fundações públicas não são autarquias

Quanto às agências executivas, vale destacar o contido no caput, no § 1º e no § 2º, do Decreto nº 2.487 de 1998, que assim se dispõem: “

Art. 1º As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas

§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, que verificará o cumprimento, pela entidade candidata à qualificação, dos seguintes requisitos: 

a) ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor;

b) ter plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento. 

§ 2º O ato de qualificação como Agência Executiva dar-se-á mediante decreto." 

No tocante às agências reguladoras, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o seguinte entendimento: 

“1. À falta de apresentação de razões específicas, não pode a ação ser conhecida quanto ao pedido de interpretação conforme à Constituição do art. 8º, caput e inciso I, VII, XVI e VII, da Lei 9.478/1997, pois, segundo jurisprudência desta SUPREMA CORTE, o déficit de impugnação específica inviabiliza os pedidos veiculados em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Precedentes. 2. As Agências Reguladoras, criadas como autarquias especiais pelo Poder Legislativo (CF, art. 37, XIX), recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder normativo de regulação, competindo ao Congresso Nacional a fixação das finalidades, dos objetivos básicos e da estrutura das Agências, bem como a fiscalização de suas atividades. 3. As Agências Reguladoras não poderão, no exercício de seu poder normativo, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, tampouco regulamentar matéria para a qual inexista um prévio conceito genérico em sua lei instituidora (standards), ou criar ou aplicar sanções não previstas em lei, pois, assim como todos os Poderes, Instituições e órgãos do poder público, estão submetidas ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 4. As normas técnicas veiculadas pela resolução impugnada inserem-se no espaço de conformação previsto pelo art. 8º, da Lei 9.478/1997, que atribui à ANP a implementação da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis com ênfase na proteção dos interesses dos consumidores quanto à qualidade dos produtos. 5. A atribuição dos custos do monitoramento aos agentes regulados em questão revela tratamento isonômico quanto aos demais elos da cadeia de comercialização de combustíveis, sendo incapaz de violar os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da liberdade de contratar e da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e julgada improcedente." (ADI 7031, Relator: Ministro Alexandre de Moraes julgado em 08/08/2022) 

Com efeito, vale destacar que as fundações públicas, as agências executivas e reguladoras, as empresas públicas e as autarquias não são órgãos públicos, mas sim entidades que possuem personalidade jurídica. 

Portanto, esta alternativa se encontra totalmente equivocada e com erros absurdos, não podendo ser o gabarito em tela. Por fim, recomenda-se que o contido nesta alternativa não seja levado em consideração para fins de estudo e preparação para concursos, ante o erro grave da banca examinadora. 

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois as empresas públicas possuem a sua criação autorizada por uma lei específica, nos termos do inciso XIX, do artigo 37, da Constituição Federal. Nesse sentido, dispõem o § 1º, do artigo 2º, e os caputs, dos artigos 3º e 4º, da lei 13.303 de 2016, o seguinte: 

“Art. 2º A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

§ 1º A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal. 

(...) 

Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 

(...) 

Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta." Logo, as empresas públicas não são criadas a partir da compra de uma empresa privada e da incorporação do seu bem. 

Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado anteriormente, as empresas públicas não são criadas para concorrer com o capital privado e privatizado após concluírem o seu objetivo. Ademais, vale ressaltar que, conforme o caput, do artigo 1º, da lei 13.303 de 2016, “esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos." Nesse sentido, é importa salientar que dispõe o artigo 173, da Constituição Federal, o seguinte: 

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; 

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; 

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; 

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. 

§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. 

§ 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. 

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular." 

Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme explanado anteriormente, as empresas públicas possuem a sua criação autorizada por uma lei específica, nos termos do inciso XIX, do artigo 37, da Constituição Federal. Logo, as empresas públicas não são criadas por meio de uma lei. Nesse sentido, dispõe o artigo 3º, da lei 13.303 de 2016, o seguinte:

“Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios

Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." 

Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois os funcionários que trabalham nas autarquias são considerados servidores públicos, sim. Conforme os ensinamentos da autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “Servidor público, em sentido amplo, são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos." Nesse sentido, deve-se ressaltar que os Agentes Administrativos (servidores públicos em sentido amplo) correspondem aos servidores públicos em sentido estrito, aos empregados públicos e aos servidores temporários. Por fim, frisa-se que servidor público, em sentido estrito, corresponde aos estatuários, os quais são os ocupantes de cargo público (servidores ocupantes de cargo efetivo e os servidores ocupantes de cargo em comissão). Ademais, importa frisar que, conforme os ensinamentos do autor Hely Lopes Meireles, “os empregados públicos são todos os titulares de emprego público (não de cargo público) da Administração direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT, daí serem chamados de 'celetistas'. Não ocupam cargo público e sendo celetistas, não têm condição de adquirir a estabilidade constitucional (CF, art. 41), nem podem ser submetidos ao regime de previdência peculiar, como os titulares de cargo efetivo e os agentes políticos (...)." Por fim e considerando o que foi explanado, é importante destacar que a expressão “São contratados em regime de CLT a partir da criação de cargos comissionados", contida nesta alternativa, está totalmente em desacordo com as explicações elencadas acima. 

Referências Bibliográficas: 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2016. 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 28ª edição. São Paulo: Atlas, 2015.

Gabarito da banca: letra "a". 
Gabarito do monitor: QUESTÃO DEVE SER ANULADA, ANTE A AUSÊNCIA DE GABARITO.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Banca LIXO! a letra A está claramente errado! Empresa pública não é autarquia

kkkkkkkkkk mas o que significa essa questão

kkkkkkkkkkkk

Essa questão é uma piada
Pior questao que ja vi 

Vou fingir que nem fiz essa questão.

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