De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribu...

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Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público |
Q873624 Direito do Consumidor

De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria de Direito do Consumidor:


I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor.

III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual.


Está correto o que se afirma em 

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Afirmativa II -

As recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificam o entendimento de que a repetição de indébito em dobro só é devida se configurada a má-fé do credor, ou seja, consolida o entendimento de que deve ser feita a análise da presença do elemento subjetivo – dolo, culpa ou má-fé – para condenação da devolução em dobro de valores cobrados indevidamente nas relações de consumo.

Em decisão proferida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em recurso interposto por consumidor contra instituição financeira, o Relator ratificou o entendimento de que “o simples encaminhamento por telefone celular ou meio eletrônico de cobrança indevida, quando, além de não configurada má-fé do credor, não vier a ensejar novo pagamento pelo consumidor de quantia por este já anteriormente quitada, não impõe ao remetente, por razões lógicas, nenhum tipo de obrigação de ressarcimento material”.

(Agravo no Recurso Especial nº 1.535.596-RN, processo nº 2015/0129813-9, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, publicado no DJe em 23.10.2015)

Resposta: Letra B. I e IV apenas.

 

I. O STJ admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor − CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade. - CORRETA.

Ao aplicar o art. 29 do CDC, o STJ tem adotado a teoria do finalismo aprofundado, na qual se admite, conforme cada caso concreto, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada a consumidor, quando demonstrada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor ou vendedor, ainda que não destinatária final do serviço.

 

II. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tão-somente a existência de pagamento indevido, não se exigindo a má-fé do credor. ERRADA

Redação do art. 42, CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

A norma do parágrafo único tem função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor. Com efeito, o STJ exige para que seja restituído o dobro do montante pago indevidamente que haja má-fé ou, ao menos, culpa da parte contrária. STJ AgRg no REsp 101.45.62.

 

III. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6° , VIII, do CDC, não ocorre ope judicis, mas ope legis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. -ERRADA.

A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.

 

IV. O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. - CORRETA.

A jurisprudência brasileira vem se consolidando no sentido de que o início da contagem do prazo de decadência, a respeito do vício do produto (CDC, art. 26), se dá após o encerramento da garantia contratua. STJ REsp 1.021.261.

Ademais, vale lembrar, que segundo o  Art. 50, CDC: A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

 

Resposta B

Macete para diferenciar decandencia e prescrição no CDC

cio, decadencial. 30Dias / 90Dias

Fato, prescricional. 5ANOS)

Exceção à regra da não interrupção da decadência, pois como se sabe a decadência não se suspende nem tampouco se interrompe, porém, no CDC existe a possibilidade de interrupção da decadência.

Espécies de Inversão do Ônus da Prova:

 

Inversão Ope iudicis: O Art. 6º, inciso VII, do CDC (São direitos básicos do consumidor: (…)


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata da inversão ope judicis. Ou seja, é aquela determinada pelo Juiz. O Juiz, verificando a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, determinará, no despacho saneador, a inversão do ônus da prova, passando ao fornecedor tal ônus.

 

Inversão Ope legis: O CDC prevê três hipóteses de inversão do ônus da prova, que, na verdade não se qualificam como uma inversão propriamente dita, mas sim uma distribuição prévia do ônus da prova, o que ocorre de forma distinta do Código Civil. 

Item III está INCORRETO, porque a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA do inciso III do art. 6º é -->  OPE JUDICISVEROSSIMILHANÇA ou HIPOSSUFICIÊNCIA.

Por sua vez, são hipóteses de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS no CDC:

- Arts. 12, §3º, e 14, §3º --> O FORNECEDOR DEVE PROVAR AS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO.

- Art. 38 --> QUEM PATROCINA A PUBLICIDADE DEVE PROVAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES VEICULADAS.

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