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Q2427229 Legislação Estadual

No curso de determinado procedimento de invalidação de contrato administrativo instaurado de ofício pela Administração Pública, a autoridade competente determinou a suspensão do contrato sob análise a fim de evitar lesão ao interesse público de difícil reparação. Em decisão final, o contrato foi invalidado, porém ficou estabelecido que os efeitos da invalidação seriam produzidos a partir da decisão de suspensão do negócio, mantidos os efeitos anteriores a esse marco decisório. Nesse caso, é correto afirmar, com fundamento na Lei estadual n.º 8.972/2020:

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Lei 8.972/20:

Art. 87. O procedimento de invalidação será instaurado pela Administração, de ofício ou por provocação do interessado.

Art. 89. No curso do procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou mediante provocação, suspender a execução do ato ou contrato ou outros ajustes, para evitar lesão ao interesse público de difícil ou impossível reparação.

Art. 90. A decisão que invalidar ato ou contrato ou outros ajustes estabelecerá as providências necessárias ao desfazimento dos efeitos produzidos, resguardados os terceiros de boa-fé, e determinará a apuração de eventuais responsabilidades.

Parágrafo único. A Administração poderá, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de relevante interesse social, restringir os efeitos da decisão que invalidar ato ou contrato ou outros ajustes ou decidir que só tenha eficácia a partir do ato decisório ou de momento específico.

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