Em relação ao salário-maternidade e ao salário-família pagos...

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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social |
Q222159 Direito Previdenciário
Em relação ao salário-maternidade e ao salário-família pagos às seguradas empregadas, é correto afirmar que são
Alternativas

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Dec. 3048
Art. 94.  O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.

Art. 255.  A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no art. 248 da Constituição, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.

Gabarito: alternativa A.
Apenas complementando quanto à fundamentação do salário-família:

Lei 8.213/91, Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
Existem 2 exceções á essa regra:

a) o salário maternidade devido á empregada do MEI será pago diretamente pela Previdência Social.

b) na hipótese de adoção ou guarda judicial para fins de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, mesmo que a adotante seja segurada empregada.
           Na verdade, pela leitura dos dispositivos da lei 8.213/91 no que tange ao Salário-Maternidade (art.71 ao 73), a REGRA GERAL é de ele ser pago pela PREVIDÊNCIA SOCIAL (Art.71 - A, § único; Art.72, §3º e Art.73).
         A EXCEÇÃO é para a trabalhadora EMPREGADA (Art. 72, §1º), que será paga pela EMPRESA a qual fará a compensação quando for pagar suas contribuições patronais ao INSS.
       Com relação ao SALÁRIO-FAMILIA, pago somente aos trabalhadores EMPREGADOS e AVULSOS (art. 65 da lei 8.213/91), a sua cota será pago pelas empresas, mensalmente, junto com o salário (ART.68). Mas com relação ao AVULSO, é permitido uma outra forma de pagamento, conforme o teor do ART.69 -  "... poderá ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas...". Em suma, o empregado somente poderá receber pela empresa empregadora; já o avulso, tanto pela empresa empregadora como também pelo sindicato gestor de mão-de-obra.



O sálario família sempre será pago de forma indireta, ou seja, a empresa ou orgão gestor de mão de obra pagam e depois são compensados pela receita federal.
Já o salário maternidade para empregada (exceto a do MEI) só cabe a empresa pagar em caso de parto, mas se for caso de aborto espontâneo, adoção ou guarda judicial o benefício será pago diretamente pelo INSS. Lembrando que a empresa sempre será recompensada.

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