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Q997008 Direito Processual Penal

À luz das disposições da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), julgue o próximo item.


Em caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro do boletim de ocorrência, a autoridade policial deverá encaminhar, imediatamente, a ofendida ao competente órgão de assistência judiciária.

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Sem a intenção de te conduzir à exaustão, esclarecer-se-á o item da forma mais simples.

Consta que a autoridade policial deverá encaminhar, imediatamente, a ofendida ao órgão de assistência. 
Em verdade, nos termos do art. 18, II da Lei Maria da Penha, caberá ao JUIZ, no prazo de 48 HORAS, determinar esse encaminhamento, QUANDO FOR O CASO.

Portanto, além de equívoco na atribuição e o vício temporal, também pecou o item quanto à circunstância.

Recentemente este artigo também foi exigido nos certames do MP/SC.16 e MP/GO.19. E cuidado, pois se trata de inovação legislativa.

Resposta: ERRADO.

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Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízos daqueles previstos no CP:

I.           Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II.           Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

III.           Remeter, no prazo de 48H, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV.           Determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V.           Ouvir o agressor e as testemunhas

VI.           Ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII.           Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao MP.

Lembrando que a questão falar em em encaminhar a ofendida, e não os autos.

Art. 28, LMP. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

==

Art. 12, LMP. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

(...)

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

(...)

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

===

Art. 18, LMP. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

(...)

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso.

Gabarito: ERRADO

A prioridade da Lei Maria  da Penha (Lei n.º 11.340/2006) é a imediata preservação da integridade física e mental da agredida, inclusive com medidas protetivas de urgência. (arts. 12 e 38-A)

A regra é que a autoridade policial deverá encaminhar a documentação do ocorrido para o juiz, que em seguida decidirá sobre a assistência judiciária.

 

Lei n.º 11.340/2006, Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 27.  Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28.  É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

Primeiro detalhe: na questão está encaminhar a ofendida ao órgão do judiciário, errado.

Analisando os atos corretos da sequência, temos esse fato abaixo "I" já feito, o juiz deverá ter o conhecimento do fato no Ítem III, sobre as medidas protetivas de urgência.. e do item VII através dos autos do inquérito.

I . Ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

III. Remeter, no prazo de 48H, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

VII.  Remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao MP.

Lembrando que o atual presidente pela lei 13.827/2019 alterou a lei Maria da Penha com a possibilidade da autoridade policial conceder medidas protetivas, que também poderá ser uma das opções do Delegado, ou até do policial civil.

. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia."

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