Maria comparece à Delegacia de Polícia do Município Alfa, qu...

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Q2367598 Direito Processual Penal
Maria comparece à Delegacia de Polícia do Município Alfa, que não é sede de comarca, ocasião em que é recebida pelo policial João. 
Ato contínuo, a mulher afirma que é vítima de violência doméstica e familiar, perpetrada por Sérgio, seu marido, e comprova a existência de risco iminente à sua integridade física. A ofendida declara, ainda, que está com muito receio de retornar ao local de convivência com o ofensor. Registre-se que, no momento da denúncia, não há Delegado de Polícia disponível na localidade, mas apenas no Município Beta, que também não é sede de comarca.

Nesse cenário, considerando as disposições da  Lei nº 11.340/2006, é correto afirmar que Sérgio será imediatamente afastado do local de convivência com a ofendida pelo 
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Gabarito: letra C.

Art. 12-C, Lei 11.340/06. “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.”

Art. 12-C, Lei 11.340/06. “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§1º Nas hipóteses dos incisos II e III( OBVIAMENTE PQ AQUI NÃO FOI O PRÓPRIO JUIZ) do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicadadevendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.” (BANCA TENTOU INDUZIR MENCIONADO APÓS OUVIR MP)

Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso.

Lei Maria da Penha Mapeada

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I – pela autoridade judicial;

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

Jurisprudência relacionada com chance de ser cobrada:

  • Constitucionalidade do dispositivo: Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). (STF. Pleno. ADI 6138-DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/03/2022)

Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:

  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público. 
  • MPE-RS – 2023 – MPE-RS – Ministério Público.
  • MPE-RJ – 2022 – MPE-RJ – Ministério Público.
  • AOCP – 2022 – DPE-PR – Defensor Público.
  • VUNESP – 2022 – PC-SP – Delegado de Polícia.
  • CONSULPLAN – 2021 – TJ-MS – Cartório Notas e Registros.

§ 1º Nas hipóteses dos incs. II e III do “caput” deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

Bancas e carreiras em que o parágrafo foi cobrado:

  • FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
  • CONSULPLAN – 2021 – TJ-MS – Cartório Notas e Registros.

Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas.

Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)

Se deixar essa questão por último na prova, é bem capaz de embaraçar a cabeça e errar.

Art. 12-C, Lei 11.340/06. “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicadadevendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.”

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