Maria comparece à Delegacia de Polícia do Município Alfa, qu...
Ato contínuo, a mulher afirma que é vítima de violência doméstica e familiar, perpetrada por Sérgio, seu marido, e comprova a existência de risco iminente à sua integridade física. A ofendida declara, ainda, que está com muito receio de retornar ao local de convivência com o ofensor. Registre-se que, no momento da denúncia, não há Delegado de Polícia disponível na localidade, mas apenas no Município Beta, que também não é sede de comarca.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 11.340/2006, é correto afirmar que Sérgio será imediatamente afastado do local de convivência com a ofendida pelo
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Gabarito: letra C.
Art. 12-C, Lei 11.340/06. “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.”
Art. 12-C, Lei 11.340/06. “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§1º Nas hipóteses dos incisos II e III( OBVIAMENTE PQ AQUI NÃO FOI O PRÓPRIO JUIZ) do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.” (BANCA TENTOU INDUZIR MENCIONADO APÓS OUVIR MP)
Mapeando... Caem sempre os mesmos artigos, as mesmas súmulas e as mesmas jurisprudências no Concurso.
Lei Maria da Penha Mapeada
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
Jurisprudência relacionada com chance de ser cobrada:
- Constitucionalidade do dispositivo: Em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). (STF. Pleno. ADI 6138-DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 23/03/2022)
Bancas e carreiras em que o artigo foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- MPE-RS – 2023 – MPE-RS – Ministério Público.
- MPE-RJ – 2022 – MPE-RJ – Ministério Público.
- AOCP – 2022 – DPE-PR – Defensor Público.
- VUNESP – 2022 – PC-SP – Delegado de Polícia.
- CONSULPLAN – 2021 – TJ-MS – Cartório Notas e Registros.
§ 1º Nas hipóteses dos incs. II e III do “caput” deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
Bancas e carreiras em que o parágrafo foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- CONSULPLAN – 2021 – TJ-MS – Cartório Notas e Registros.
Espero ter ajudado o mapeamento dos colegas.
Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)
Se deixar essa questão por último na prova, é bem capaz de embaraçar a cabeça e errar.
Art. 12-C, Lei 11.340/06. “Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.”
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