Tendo em vista a Lei n.º 8.429/1992, que dispõe sobre as san...

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Q2044760 Direito Administrativo
Tendo em vista a Lei n.º 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento  ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, julgue os itens subsequentes. 
I  Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, perceber vantagem econômica, direta ou  indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por  preço inferior ao valor de mercado. 
II  Constitui  ato  de  improbidade  administrativa,  importando  enriquecimento  ilícito,  perceber  vantagem  econômica  para  intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza. 
III  Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário receber vantagem econômica de qualquer natureza,  direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado. 
IV  Constitui  ato  de  improbidade  administrativa,  importando  enriquecimento  ilícito,  liberar  verba  pública,  sem  a  estrita  observância das normas pertinentes, ou influir, de qualquer forma, para a sua aplicação irregular. 
V                                                                                   Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário celebrar parcerias da Administração Pública com  entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie. 
A quantidade de itens certos é igual a 
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III Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado. 

Lei nº 8.429/92. Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado

IV Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, liberar verba pública, sem a estrita observância das normas pertinentes, ou influir, de qualquer forma, para a sua aplicação irregular. 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: 

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular

Art 9º - Enriquecimento Ilícito

I - CORRETO - III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

II - CORRETO - IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

III - ERRADO - X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; (não é causa de lesão ao erário)

Art 10 - prejuízo ao erário

IV - ERRADO - XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (não é causa de enriquecimento ilícito)

V - CORRETO - XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

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