Tendo em vista a Lei n.º 8.429/1992, que dispõe sobre as san...
I Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado.
II Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
III Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
IV Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, liberar verba pública, sem a estrita observância das normas pertinentes, ou influir, de qualquer forma, para a sua aplicação irregular.
V Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário celebrar parcerias da Administração Pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
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III Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado.
Lei nº 8.429/92. Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado
IV Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito, liberar verba pública, sem a estrita observância das normas pertinentes, ou influir, de qualquer forma, para a sua aplicação irregular.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular
Art 9º - Enriquecimento Ilícito
I - CORRETO - III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
II - CORRETO - IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;
III - ERRADO - X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; (não é causa de lesão ao erário)
Art 10 - prejuízo ao erário
IV - ERRADO - XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (não é causa de enriquecimento ilícito)
V - CORRETO - XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
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