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Q2300755 Direito Constitucional
A Câmara de Vereadores do Município X instaurou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar denúncias de desvios na área da previdência por parte do Secretário da pasta. A fim de produzir provas, a CPI aprovou requerimentos de quebra de sigilo bancário do Secretário Municipal de Previdência e de convocação de sua esposa para depoimento. Considerando-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, assinalar a alternativa CORRETA:
Alternativas

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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto referente à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

Conforme o § 3º, artigo 58, da Constituição Federal, “as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."

Nesse sentido, conforme o artigo 6º-A, da lei 1.579 de 1952, “a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais."

Por fim, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui o seguinte entendimento:

“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DOS DEPUTADOS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI. FUNAI E INCRA 2. DELIBERAÇÕES. RELATÓRIO FINAL. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS ÓRGÃOS ESTATAIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA CPI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCOGNOSCIBILIDADE DO MANDAMUS. LEGALIDADE DO ENCAMINHAMENTO AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. ART. 58, § 3º, DA CRFB/88. ART. 6º-A DA LEI 1.579/52, INCLUÍDO PELA LEI 13.367/2016. PRECEDENTES. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aprovação do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, no dia 30.05.2017, e a consequente extinção da CPI Funai/Incra 2, ensejam a perda do objeto do presente mandamus, por ocasionar a impossibilidade de impugnação de quaisquer de seus atos potencialmente lesivos. Precedentes: MS 25.459 AgR, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010, MS 26.024 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 13.04.2007, MS 23.852 QO, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 24.08.2001. 2. As Comissões Parlamentares de Inquérito – CPI possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/88, c/c art. 6º-a da Lei 1.579/52, incluído pela Lei 13.367/2016). 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: MS 32.809 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 30.10.2014, e MS 25.456 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.12.2005. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO". (MS-AgR 35.216, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 27.11.2017)

Analisando as alternativas

Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, em conformidade com a jurisprudência, devido ao fato de os Municípios não possuírem Poder Judiciário, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) Municipal não pode quebrar o sigilo bancário de seus investigados. Frisa-se que a convocação da esposa do Secretário é um requerimento viável, por se tratar de uma prerrogativa da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) Municipal em tela.

Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois, em conformidade com o que foi explanado anteriormente, é inviável o requerimento de quebra de sigilo bancário, mas viável a convocação da esposa do Secretário.

Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pelos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas anteriores.

Letra d) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados nos comentários referentes às alternativas anteriores.

Gabarito: letra "c".

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Comentários

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CPI´S PODEM:

·        A) QUEBRAR SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS DE SEUS INVESTIGADOS;

·        B) DETERMINAR PERÍCIAS;

·        C) REALIZAR A OITIVA DE TESTESMUNHAS;

·        D) CONVOCAR AUTORIDADES (SALVO, PRESIDENTE, GOVERNADORES E PREFEITOS) E TOMAR DEPOIMENTO DE QUAISQUER AUTORIDADES FEDERAIS, ESTADUAIS OU MUNICIPAIS (SUBORDINADOS), OUVIR OS INDICIAIDOS,

·        E) BUSCAS E APREENSÕES GENÉRICAS

CPI´S NÃO PODEM:

·        A) NÃO TEM O PODER GERAL DE CAUTELA, LOGO NÃO PODEM DETERMINAR A PRISÃO

      TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA;

·        B) NÃO PODEM DETERMINAR ARRESTO, SEQUESTRO, IMPEDIMENTO OU HIPOTECA DE

BENS (BLOQUEIO) DOS INVESTIGADOS;

·        C) NÃO PODEM IMPEDIR QUE O INVESTIGADO SAIA DE UMA COMARCA OU MESMO DO PAÍS;

·        D) NÃO POSSUEM A COMPETÊNCIA PARA ANULAR ATOS DO PODER EXECUTIVO;

·        E) NÃO PODEM OBSTACULIZAR O TRABALHO DOS ADVOGADOS;

·        F) NÃO PODEM REALIZAR ATIVIDADES QUE ENVOLVAM AS CLÁUSULAS DE RESERVA DE JURISDIÇÃO, COMO BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR (ART. 5, XI) E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (ART. 5, XII CF 88).

TOME NOTA: Contudo, os MUNICÍPIOS não possuem Poder Judiciário, eles não tem competência para promover poderes inerentes a atividade judicial, como a quebra de SIGILO BANCÁRIO.

GABARITO C.

A CF fala que CPI tem poderes próprios de autoridade judicial, além de outros previstos no regimento interno. O problema é que não existe Poder Judiciário no município. Por isso, a CPI municipal não tem poderes próprios de autoridade judicial. Tem somente os poderes presentes no regimento interno, que não pode determinar poderes próprios de autoridade judicial.

Fonte: Ciclos.

SITUAÇÃO:

  • A Câmara de Vereadores do Município X instaurou Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

MEDIDAS:

  • Quebra de sigilo bancário do Secretário Municipal: NÃO. Isso porque a CPI Municipal não tem poderes de autoridade judicial. Lembre-se que não existe Poder Judiciário Municipal...
  • Convocação de sua esposa: SIM.

EM REGRA, A CPI ...

  • PODE: quebrar sigilo fiscal, bancário e de dados; ouvir testemunhas e determinar condução coercitiva; ouvir indiciado e investigado, sempre garantido o direito ao silêncio.

  • NÃO PODE: busca domiciliar, interceptação telefônica ou quebra de sigilo de comunicação telefônica, mas pode quebra de dados telefônicos, que é a lista de registros passados; determinar prisão, exceto em flagrante.

CPI municipal não pode quebrar nenhum tipo de sigilo.

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