No que diz respeito a conflitos coletivos de trabalho e movi...
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a) CORRETA. Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária
b) ERRADA.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
C) ERRADA. O movimento paredista somente poderá ser utilizado em caso de conflito coletivo que envolva diretamente a categoria de trabalho e a empresa ou categoria econômica, não sendo admitida a greve solidária.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
D) ERRADA. Será ilegal se desrespeitar a lei ou houver abuso de direito. Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
A greve no ordenamento prátrio não pode ser considerada ilegal, uma vez que é direito constitucionalmente assegurado. Assim, havendo desconformidade entre o direito e seu exercício poderá a greve ser declarada ABUSIVA, mas não ilegal.
Na questão número 13, o gabarito preliminar deu como correta a alternativa de letra "A". Entretanto, a alternativa "D", também está correta, existindo duas respostas para a questão. É que para certos trabalhadores é vedado o direito de greve, exemplo, os militares (art. 142, IV, da CRFB). Assim, se os militares praticarem greve esta não será abusiva, mas sim, ilegal. Portanto, a assertiva está correta, pois o “movimento paredista pode ser considerado ilegal”. Na mesma hipótese recaiam os servidores públicos aos quais é garantido o direito de greve, que, porém dependia de regulamentação, nos termos do art. 37, VII, da CRFB, prevalecendo o entendimento de que a greve destes trabalhadores era ilegal, como se verifica pelas ementas abaixo, do C. TST: TST - RODC 788991 - SDC - Rel. Min. João Oreste Dalazen - DJU 19.09.2003 - JCF. 37 JCF.37.VII) - apud Júris Síntese Millennium, n. 47, Maio-Jun/2004].
De qualquer forma, é uma questão que discute jurisprudência e cabe outros entendimentos.
Justo a anulação.
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