O Município X admitiu J. em cargo comissionado regido pelo...
Gabarito comentado
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Veja que a intenção do servidor é requerer tanto os seus direitos trabalhistas, quanto os direitos do Estatuto do Município, portanto vamos a análise da súmula 218 do STJ.
SÚMULA 218 STJ - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
Portanto, compete à Justiça comum julgar todos os pedidos do servidor.
Gabarito da professora: Letra D.
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Gabarito: D)
Súmula nº 218 do STJ. Competência - Ação de Servidor Estadual - Processo e Julgamento - Direitos e Vantagens Estatutárias - Cargo em Comissão.
Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Barroso ressaltou que, apesar de o caso concreto tratar de servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese firmada neste julgamento aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela CLT.
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510327&ori=1
Complementando o mencionado pelo colega, recentemente o C. STJ decidiu o seguinte: è Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT. STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/10/2022.
Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT. STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/10/2022.
Está errado o gabarito e também a resposta amparada na Súmula 218 do STJ, há Interpretação equivocada da questão pois o autor pleiteia direitos decorrentes da CLT e Estatutária, portanto, não só vantagens estatutárias.
O correto é aplicação da Súmula 170 do STJ que diz "que compete ao Juízo onde foi intentada a ação envolvendo cumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la no limite da sua jurisdição, sem prejuízo de ajuizamento de nova ação, como o pedido remanescente, no juízo próprio, portanto, os pedidos de amparados pela CLT cabe à Justiça do Trabalho e os direitos previsto no Estatuto cabe à Justiça Comum.
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