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Q2300757 Direito Processual do Trabalho
O Município X admitiu J. em cargo comissionado regido pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Encerrado o vínculo, J. pretende buscar judicialmente o pagamento de verbas previstas tanto na CLT quanto no Estatuto dos Servidores do Município X. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre a competência para o julgamento da causa, é CORRETO afirmar que:
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A presente questão versa sobre a competência material para julgar causa de servidor comissionado do Município regido pela CLT.

Veja que a intenção do servidor é requerer tanto os seus direitos trabalhistas, quanto os direitos do Estatuto do Município, portanto vamos a análise da súmula 218 do STJ.

SÚMULA 218 STJ - Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

Portanto, compete à Justiça comum julgar todos os pedidos do servidor.

Gabarito da professora: Letra D.


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Gabarito: D)

Súmula nº 218 do STJ. Competência - Ação de Servidor Estadual - Processo e Julgamento - Direitos e Vantagens Estatutárias - Cargo em Comissão.

Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Barroso ressaltou que, apesar de o caso concreto tratar de servidores públicos submetidos à CLT contratados por entidade da Administração Pública indireta, dotada de personalidade jurídica de direito público, a tese firmada neste julgamento aplica-se a todas as contratações do Poder Público regidas pela CLT.

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=510327&ori=1

Complementando o mencionado pelo colega, recentemente o C. STJ decidiu o seguinte: è Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT. STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/10/2022.

Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLTSTJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/10/2022.

Está errado o gabarito e também a resposta amparada na Súmula 218 do STJ, há Interpretação equivocada da questão pois o autor pleiteia direitos decorrentes da CLT e Estatutária, portanto, não só vantagens estatutárias.

O correto é aplicação da Súmula 170 do STJ que diz "que compete ao Juízo onde foi intentada a ação envolvendo cumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la no limite da sua jurisdição, sem prejuízo de ajuizamento de nova ação, como o pedido remanescente, no juízo próprio, portanto, os pedidos de amparados pela CLT cabe à Justiça do Trabalho e os direitos previsto no Estatuto cabe à Justiça Comum.

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