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Q2300761 Direito Constitucional
Após disputas políticas entre os Poderes Executivo e Legislativo do Estado X, a Assembleia Legislativa promulgou emenda à Constituição Estadual, introduzindo novos tipos de crimes de responsabilidade não previstos no âmbito federal, mas que abarcariam condutas rotineiramente praticadas pelo Governador do Estado. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida emenda é:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta para entender a alternativa correta e as incorretas.

Alternativa correta:

C - Inconstitucional, por ofender a competência da União para legislar sobre a matéria.

A alternativa C está correta porque, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a competência para legislar sobre crimes de responsabilidade é privativa da União. A Constituição Federal, em seu art. 22, inciso I, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito penal, o que inclui a definição dos crimes de responsabilidade. Portanto, uma emenda à Constituição Estadual que cria novos tipos de crimes de responsabilidade está invadindo competência legislativa da União, sendo, por isso, inconstitucional.

Alternativas incorretas:

A - Constitucional, pois é abarcada pelos poderes de auto-organização e autolegislação dos Estados.

A alternativa A está incorreta porque, embora os Estados tenham poderes de auto-organização e autolegislação, esses poderes não podem contrariar normas de competência privativa da União. A criação de novos crimes de responsabilidade pelos Estados afronta o disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal.

B - Constitucional, por se tratar de norma de interesse local.

A alternativa B está incorreta porque a definição de crimes de responsabilidade não é uma norma de interesse local, mas sim uma questão de direito penal, cuja competência para legislar é exclusivamente da União, conforme o art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Portanto, a Assembleia Legislativa não pode legislar sobre essa matéria.

D - Inconstitucional, uma vez que a Constituição Estadual não pode ser emendada.

A alternativa D está incorreta porque a Constituição Estadual pode, sim, ser emendada. O problema da emenda mencionada na questão não é a impossibilidade de emendar a Constituição Estadual, mas sim a inconstitucionalidade do conteúdo da emenda, que invade a competência legislativa da União.

Espero que esta explicação tenha esclarecido o motivo pelo qual a alternativa C é a correta e as demais estão incorretas. Se precisar de mais alguma informação ou tiver dúvidas adicionais, estou à disposição!

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Gabarito: C

  • Art. 22, CF: Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
  • Súmula Vinculante nº 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

Súmula Vinculante nº 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Súmula Vinculante nº 46 ➡ A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • INCONSTITUCIONAL Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da assembleia legislativa para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

  • É VEDADO às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

ADI 2.220: A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial.

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