No município de Dourados, com 210 mil eleitores, o resultado...
Com base nessas informações hipotéticas e acerca da Lei n.º 9.504/1997, assinale a opção correta.
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Vamos analisar a questão sobre o sistema eleitoral brasileiro, mais especificamente sobre as eleições municipais e a Lei n.º 9.504/1997.
O tema central envolve a eleição majoritária para o cargo de prefeito, onde se discute a necessidade ou não de um segundo turno e as condições para tal, conforme a legislação eleitoral vigente.
Primeiro, é importante compreender que, de acordo com o art. 29, II, da Constituição Federal, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, como é o caso de Dourados, é necessário alcançar a maioria absoluta dos votos válidos para vencer no primeiro turno. Se nenhum candidato obtiver essa maioria, um segundo turno é realizado entre os dois candidatos mais votados.
Vamos agora justificar cada alternativa:
Alternativa A: Esta alternativa está incorreta. As eleições para prefeito não precisam ser simultâneas às eleições gerais (presidente, governador, etc.). As eleições municipais ocorrem em anos diferentes das eleições gerais.
Alternativa B: Esta alternativa está incorreta. A afirmação de que não houve segundo turno não pode ser feita sem analisar se Maria obteve ou não a maioria absoluta dos votos válidos.
Alternativa C: Esta é a alternativa correta. Votos válidos são os votos totais menos os votos em branco e nulos. Neste caso, temos:
- Total de votos: 80.000 (Maria) + 65.000 (Antônio) + 25.000 (Pedro) = 170.000 votos válidos.
- Para ganhar no primeiro turno, Maria precisaria de mais de 50% dos votos válidos, ou seja, mais de 85.000 votos.
Maria obteve apenas 80.000 votos, ou seja, não alcançou a maioria absoluta, confirmando que haveria necessidade de um segundo turno.
Alternativa D: Esta alternativa está incorreta. Um segundo turno só ocorre se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta no primeiro turno. A eleição ocorre no último domingo de outubro, mas a condição para o segundo turno já está incorreta.
Alternativa E: Esta alternativa está correta em parte, mas não é a resposta para o que se pergunta sobre o resultado das eleições. O registro do estatuto no TSE e a constituição do órgão de direção são requisitos para partidos participarem das eleições, mas não relacionam diretamente ao resultado ou à necessidade de segundo turno.
Conselho importante: Sempre que estiver lidando com questões de eleições majoritárias, lembre-se de calcular os votos válidos e verificar se houve maioria absoluta. Não confunda votos totais com votos válidos. Fique atento a essas distinções!
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Comentários
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Mairoria absoluta no caso em tela seria 80000+650000+20000+1=82501.
2
Maria só conseguiu 80.000, então não teve maioria absoluta.
Art 1º [...]
Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:
I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;
II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
B) ERRADA: nesse caso haverá segundo turno, pois o município possui mais de 200.000 eleitores, conforme o art. 3º da Lei n. 9.504/97.
Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior (disciplina sobre os segundo turno).
C) CORRETA: para que Maria obtivesse a maioria absoluta dos votos ela deveria ter recebido 85.001 votos. O que não houve.
D) ERRADA: no segundo turno basta que o candidato consiga a maioria de votos. Não é necessária a maioria absoluta. Conforme artigo 77 da CF.
Art. 77 [...]
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
E) ERRADA: os partidos têm que ter o seu registro registrado até UM ANO ANTES DO PLEITO. Conforme o art. 4º da Lei n. 9.504/97.
Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.
No segundo turno concorrerão apenas dois candidatos, então a maioria simples dos votos válidos obtida por qualquer dos candidas será necessariamente a maioria absoluta.
Gostaria que alguém me corrigisse caso esteja errado.
Acho que a questão merecia recurso para dar os pontos a quem marcou o item D. Inclusive este sistema é chamado de majoritário por maioria absoluta, pois se ninguém alcançar a maioria absoluta dos votos válidos no primeiro turno, haverá o segundo turno, quando esta será inevitável.
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