A respeito da Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção d...
I. Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências.
II. Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
III. Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências.
IV. Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.
Estão CORRETOS:
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L13709. Art. 41. § 2° As atividades do encarregado consistem em:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Gab: C
Complementando a resposta do colega...
O item II está errado, porque é responsabilidade do controlador e do operador manter o registro das operações, conforme o art. 37 da LGPD:
Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
ATENÇÂO:
II - Art. 37. O controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando baseado no legítimo interesse.
O controlador e o operador e não o encarregado.
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