Após um ano da assinatura do contrato, a empresa construtora...
Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
O pagamento de reajustamento dispensa o aditivo contratual, já que não há alteração das condições contratuais inicialmente pactuadas.
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A questão aborda o tema de reajustamento em contratos administrativos, conforme definido na Lei nº 14.133 de 2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Esse tema é crucial, pois envolve o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos realizados pela Administração Pública.
De acordo com o artigo 124 da Lei nº 14.133/2021, o reajustamento é um mecanismo previsto contratualmente para recompor o valor inicialmente pactuado, considerando variações inflacionárias ou outros índices predefinidos. É importante destacar que o reajustamento não altera as condições do contrato, mas apenas ajusta o preço, mantendo o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa contratada para realizar uma obra de pavimentação tenha um contrato firmado há um ano. No contrato, há uma cláusula que prevê o reajustamento anual com base em índices específicos para materiais de construção. Após um ano, o fiscal do contrato calcula o reajustamento com base nesses índices e autoriza o pagamento do valor reajustado, sem necessidade de aditivo contratual, pois não houve alteração nas condições pactuadas, apenas a aplicação dos índices previstos.
Justificativa da alternativa correta (C - certo): A alternativa está correta porque o reajustamento previsto contratualmente dispensa a necessidade de aditivo. O reajustamento é parte do que já foi acordado no contrato original, sendo sua aplicação automática quando os critérios são atendidos. Não há modificação no objeto, prazo ou outras condições contratuais, apenas a atualização do valor conforme previsto.
Ao interpretar o enunciado, é crucial identificar que a questão refere-se à aplicação de um índice de reajustamento já estipulado, o que não exige aditivo contratual. Essa compreensão evita erros comuns de interpretação, como confundir reajustamento com reajuste ou revisão, que podem demandar formalização adicional.
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Comentários
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Galera do TEC
Nesta situação bastaria simples apostila.
Vale ressaltar, no entanto, que há três modalidade de repactuação de preço que são mostradas a seguir:
O REAJUSTE é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios:
pela aplicação de índices previamente estabelecidos (IGPM ou INCC, p. ex.) ou, pela análise da variação dos custos na planilha de preços.
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A esse segundo critério é dado o nome de REPACTUAÇÃO que somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (limpeza e vigilância, p. ex.).
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É importante observar que as duas espécies de reajuste (reajuste por índices e a repactuação) somente podem ser utilizadas se houver previsão no edital e só podem ser concedidas após 1 (um) ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.
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Já a REVISÃO, que é a segunda grande maneira de reequilibrar a equação econômico-financeira, tem fundamentos diferentes do reajuste e não depende de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato.
http://www.olicitante.com.br/reajuste-repactuacao-revisao-contrato-administrativo/
A afirmação está CERTO.
De acordo com a Lei n.º 14.133/2021 e a prática comum em contratos administrativos, o pagamento de reajustamento de preços, quando realizado conforme as condições previamente estabelecidas no contrato e nas cláusulas de reajuste, não requer a formalização de um aditivo contratual. O reajustamento é um direito da empresa contratada para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que respeitados os índices e fórmulas acordadas.
Portanto, se o reajustamento foi calculado e autorizado conforme as cláusulas contratuais previamente estabelecidas e não altera as condições do contrato além do previsto, não é necessário um aditivo contratual. A afirmação de que o pagamento de reajustamento dispensa o aditivo contratual está CERTO.
reajustamento é por apostilamento.
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.
Pode ser feito por simples apostila, sem necessidade de aditamento do contrato.
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