Sobre os limites implícitos do poder reformador que decorre...

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Q1860809 Direito Constitucional
Sobre os limites implícitos do poder reformador que decorrem da própria estrutura da Constituição, assinale a alternativa que NÃO corresponde à tal limitação:
Alternativas

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A questão demandou conhecimento doutrinário sobre os limites do poder reformador da CRFB.

Inicialmente, importante destacar que o art. 60, §4º, da CRFB trata das chamadas cláusulas pétreas, dispondo que não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; e IV - os direitos e garantias individuais. Reconhece-se a existência de limites explícitos e limites implícitos para o poder reformador, ou seja, o "limite" não é apenas o que está previsto nessa disposição normativa que apresenta vedações à reforma.

Um ponto importante é que a redação do enunciado não apresenta grande adequação e induz a equívoco. 

Passemos às alternativas, frisando-se que foi pedido o item errado.

A-CORRETA, pois os direitos e garantias fundamentais são limites ao poder reformador. O ponto problemático está no fato de que o enunciado perguntou sobre limites implícitos e qual a alternativa que não seria um. O art. 60, §4º, IV, da CRFB seria um limite explícito, ainda que haja entendimento doutrinário que defenda a ideia de que os direitos e garantias fundamentais seriam vistos como limite material implícito. Como falado acima, o enunciado é truncado e a alternativa foi considerada como correta pela banca, o que não parece adequado por haver explicitação.

B-CORRETA, pois efetivamente uma limitação implícita seria acerca da titularidade do poder reformador, que está fundamentada no próprio povo em si. Ou seja, não seria viável alterar a titularidade por ser uma limitação implícita.

C-CORRETA, pois efetivamente uma limitação implícita seria acerca da titularidade do poder constituinte originário, que está fundamentada no próprio povo em si. Ou seja, não seria viável alterar a titularidade por ser uma limitação implícita.

D-ERRADA, sendo apontado como o gabarito, de forma que a limitação expressa abrange os direitos e garantias individuais, ao passo que os direitos e garantias difusos e coletivos não são cláusulas pétreas e, por isso, não haveria uma limitação reformador. Ademais, com base em entendimento do STF, tais direitos espraiam-se por todo o texto constitucional, de forma que uma limitação prévia, implícita ou não, não seria tão simples de ser enxergada. Porém, como dito no comentário da letra A, o enunciado da questão é um tanto quanto truncado e possui certo grau de atecnia.

E-CORRETA, tendo como exemplo a vedação da dupla revisão, isto é, uma forma de atingir a mudança pretendida originariamente ao se modificar o processo reformador em si. Tal forma de proceder é vedada, pois corresponderia a um verdadeiro "drible" reformador.

Feitos tais comentários, a banca apontou a alternativa D como correta, mas, ante o comentário da letra A e a menção à limite implícito no enunciado, poder-se-ia encontrar como corretas a letra A e a letra D. 

Gabarito da questão: letra D, com as ressalvas acima.

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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

a alternativa A é um limite EXPRESSO na CF/88. não entendi até agora.

Também marquei a "A" por ser um limite EXPRESSO, a questão pergunta qual não corresponde à uma limitação IMPLÍCITA. (tb não entendi)

o erro da A está na palavra "fundamentais" o art. 60, par. IV fala em direitos e garantias INDIVIDUAIS.

Complementando os comentários dos colegas:

Limitação Material: São as chamadas cláusulas pétreas.

Expressas: São àquelas previstas no art. 60, §4;

  • Forma Federativa do Estado;
  • Voto direto, secreto, universal e periódico;
  • Separação dos Poderes;
  • Os direitos e garantias individuais.

Implícitas: São as cláusulas pétreas consideradas pela doutrina, pois, apesar de não constar como expressas, estas não podem ser abolidas:

  • Titularidade do Poder Originário e Derivado;
  • Processo de modificação da CF, ou seja, o processo legislativo de reformar a CF;
  • O próprio art. 60, § 4 -> Trata-se da Teoria da Dupla Revisão. Ex.: Imagine que haja uma Emenda à Constituição que prevê a alteração dos Direitos e Garantias individuais para que estas deixem de ser cláusula pétrea. Isso daria margem ao legislador para abolir diversos direitos e garantias individuais espalhados pela CF. Por esse motivo é vedado a teoria da dupla revisão, sendo uma limitação material implícita. [NÃO FOI ADOTADA]

A - Quanto aos direitos e garantias fundamentais. [ CERTA. Não se pode alterar os direitos e garantias fundamentais. ]

B - Quanto à titularidade do poder reformador. [ CERTA. Quem é titular do PCR é o CN. Art. 60, §2 ]

C - Quanto à titularidade do poder constituinte originário. [ CERTA. O PCO é de titularidade do POVO ]

D - Quanto aos direitos e garantias difusos e coletivos. [ ERRADA. A limitação é referente aos direitos e garantias individuais, que não se limitam ao art. 5º, elas estão espalhadas pela CF. ]

E - Quanto ao processo legislativo especial de reforma. [ CERTA. Não se pode alterar o rito do procedimento da CF]

Fonte: Minhas anotações + estratégia concursos.

Caso algo esteja errado, avisem-me por gentileza.

Uai, mas os direitos e garantias difusos e coletivos não são espécies de direitos e garantias fundamentais?

Questão zoada, sem gabarito ao meu ver.

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