Considera-se dogmática a Constituição

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Q609898 Direito Constitucional
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QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO

Dogmáticas > SEMPRE ESCRITAS, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado ou, como bem observou Meirelles Teixeira, "...partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos...

São elaboradas de um só jato, reflexivamente, racionalmente, por uma Assembleia Constituinte. Como exemplo, a brasileira de 1988.

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A) Não Escrita

B) ESCRITA e de acordo com o conceito exposto acima

C) Podendo ser não escrita

D) Costumeira = Não Escrita ou Consuetudinária

E) Versa sobre modo de Alterabilidade, trazendo conceito de Constituição Flexível


(Fonte: Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 19ª edição-2015)


O modo de elaboração dogmático de uma constituição se trata de constituição escrita que consubstancia o pensamento da sociedade da época, formada pelo Poder Constituinte

Constituição dogmática é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os princípios ou ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante no momento de sua edição.

Gabarito: Letra B!

Quanto ao modo de elaboração as Constituições poderão ser dogmáticas (também denominadas “sistemáticas”, segundo J. H. Meirelles Teixeira) ou históricas.


Dogmáticas, sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do estado ou, como bem observou Meirelles Teixeira, “... partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos... São elaboradas de um só jato, reflexivamente, racionalmente, por uma Assembleia Constituinte”. Como exemplo, destacamos a brasileira de 1988.


Históricas, constituem-se através de um lento e contínuo processo de formação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo. Aproximam-se, assim, da costumeira e têm como exemplo a Constituição inglesa.”

Fonte: PEDRO LENZA. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).

CONSTITUIÇÕES DOGMÁTICAS

 

As Constituições dogmáticas, sempre escritas, são elaboradas em um dado momento, por um órgão constituinte, segundo os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito então imperantes.

Poderão ser ortodoxas ou simples (fundadas em uma só ideologia) ou ecléticas ou compromissórias (formadas pela síntese de di ferentes ideologias, que se conciliam no texto constitucional).Tendem a ser menos estáveis, porque espelham as ideias em voga em um momento específico. Dessarte, com o passar do tempo e com a consequente evolução do pensamento da sociedade, surge a necessidade de constantes atualizações, por meio da alteração do seu texto.

 

CONSTITUIÇOES HISTÓRICAS

 

As Constituições históricas (ou costumeiras), não escritas, resultam da lenta formação histórica, do lento evoluir das tradições, dos fatos sociopolíticos, representando uma síntese histórica dos valores consolidados pela própria sociedade, como é o caso da Constituição inglesa.

As Constituições históricas tendem a apresentar maior estabilidade, pois resultam do lento amadurecimento e da consolidação de valores da própria sociedade.

 

Vicente Paulo , Marcelo  Alexandrino  - Direito Constitucional Descomplicado,2015.

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