Acerca das normas constitucionais de eficácia limitada, ass...
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Eficácia plena.
Aplicabilidade direta, imediata e integral.
- direta → aplica-se diretamente ao caso concreto, independente de complementação.
- imediata → não depende de nenhuma condição.
- integral → não pode sofrer restrição, embora possa ser objeto de regulamentação.
Não exigem lei infraconstitucional para torna-las aplicáveis nem admitem lei infraconstitucional que lhes restrinja o conteúdo. Trazem todo o conteúdo necessário para a sua materialização.
Eficácia contida (redutível ou restringível).
Aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, pois seu conteúdo pode ser restringido e regulamentado por norma infraconstitucional.
Não necessita, mas permite a intermediação do legislador infraconstitucional.
Reconhece que conceitos tem abundância significativa e por isso reconhece ao legislador infraconstitucional a possibilidade de restringir o alcance da norma.
Eficácia limitada.
Aplicabilidade indireta, mediata e não integral (reduzida).
Exige complementação para que se materializem na prática. A mediação é feita pelo legislador infraconstitucional.
Podem ser: limitada de princípio programático ou limitada de princípio institutivo.
- eficácia limitada de princípio institutivo (organizacional): traçam as linhas gerais de organização e estruturação de órgãos, entidades ou institutos jurídicos, mas não são suficientes para lhes conferir existência imediata (exige lei criando o órgão, entidade ou instituto). Ex.: norma que permite a criação de região metropolitana; artigo 102, §1º (menciona a ADPF).
- eficácia limitada de princípio programático: definem os principais objetivos e finalidades a serem perseguidos pelos Poderes Públicos, sem especificarem o modo como estes devem ser atingidos. Constituições que possuem muitas normas programáticas são chamadas constituições dirigentes. Ex.: artigo 3º CR.
Apesar de não se realizarem sozinhas, são dotadas de eficácia jurídica, pois revogam as leis anteriores com elas incompatíveis, vinculam o legislador, de forma permanente, à sua realização, condicionam a atuação da administração pública e informam a interpretação e aplicação da lei pelo Poder Judiciário. São dotadas de eficácia mínima, pois impedem que sejam editas leis contrárias a seus comandos.
- função de bloqueio (impedem ou cerceiam a ocorrência de comportamentos contrários a seu preceito)
- função de programa (visam à realização de um objetivo)
- função de resguardo (visam à realização de um comportamento; asseguram uma conduta desejada)
Mandado de Injunção só se aplica às normas de eficácia limitada, pois só no caso delas a omissão impede o exercício do direito.
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Assertiva C
Eficácia limitada = São normas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e não integral, dependendo da norma infraconstitucional reguladora para que possa produzir seus efeitos.
Qual o erro da letra B?
São normas que possuem aplicabilidade indireta, mediata e não integral, dependendo da norma infraconstitucional reguladora para que possa produzir seus efeitos.
1)Eficácia Plena: Autoaplicáveis, não-restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral
2)Eficácia contida: Autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral
3)Eficácia limitada: Não-autoaplicáveise aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, dependem de lei.
3.1) Normas declaratórias de princípios institutivos, organizativos ou consumeristas = normas que dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições, pessoas e órgãos previstos na CRFB.
3.2) Normas declaratórias de princípios programáticos = normas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo legislador infraconstitucional.
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