À luz da Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação jud...
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Lei 11.101/05
Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.
que banca ruim,
"a referida Lei é competente para homologar"
Art. 3 É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Lei não homologa!
REDAÇÃO É RUIM QUE DÓI!
GABARITO: B
A a referida Lei é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência, o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
Transcrição literal do artigo 3º da LRF, embora o português da banca deixe a desejar, porque não é a lei que é competente, mas sim o juízo.
Fundamento legal: Art. 3º da LRF - lei 11.101/2005.
B a decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis com o abatimento proporcional dos juros, convertendo todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do país, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos dessa Lei.
É o disposto no artigo 77 da LRF
Fundamento legal: Art. 77 da LRF - lei 11.101/2005.
C a decretação da falência das concessionárias de serviços públicos não implica extinção da concessão, na forma da Lei.
A lei dispõe o contrário.
Concessionária de serviços públicos está sujeita à LRF?
SIM
Contudo a decretação da falência implica na extinção da concessão.
Fundamento legal: Art. 195 da LRF - lei 11.101/2005.
D o processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.
A doutrina (especificamente Fabio Ulhoa Coelho) define a falência como sendo o processo judicial de execução concursal do patrimônio do devedor empresário.
Logo, sendo processo está amparado pelos princípios processuais. Essa, inclusive, é o que se interpreta do dispositivo da LRF:
Art. 75, § 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Fundamento legal: Art. 75, §1º da LRF - lei 11.101/2005.
E as obrigações a título gratuito não são exigíveis do devedor.
Um dos "fetiches" das bancas é questionar sobre as obrigações a título gratuito em caso de recuperação ou falência.
Não são exigíveis do devedor a teor do artigo 5º, inciso I da LRF.
Fundamento legal: Art. 5º, inciso I da LRF - lei 11.101/2005.
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