Acerca das classificações das constituições, em especial qu...

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Q1860813 Direito Constitucional
Acerca das classificações das constituições, em especial quanto a estabilidade, relacione as assertivas e assinale a alternativa com a sequência CORRETA: I. É aquela que necessita de procedimentos especiais, mais específicos para sua modificação. Esses procedimentos são definidos na própria Constituição. II. É aquela que não requer procedimentos especiais para sua modificação. III. Parte da Constituição solicita procedimentos especiais para sua modificação e outra não requer procedimentos especiais. IV. É a Constituição que só pode ser modificada pelo mesmo poder que a criou. V. Não prevê nenhum tipo de processo de modificação em seu texto. 
Alternativas

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Imutável, pétrea ou granítica: não prevê nenhum tipo de processo de modificação em seu texto; não pode ser alterada

Fixa ou silenciosa: somente pode ser modificada pelo poder que a criou.

Rígida: o processo de sua modificação é mais rigoroso do que em relação às demais normas

Semirrígida: contém uma parte de alteração mais rigorosa e outra de fácil modificação. Também chamada de semiflexível.

Flexível: o processo de sua modificação não é rigoroso, adotando-se o mesmo das demais normas. Também chamada de constituição plástica.

Relativamente pétrea ou superrígida: exige quórum diferenciado para sua modificação, sendo, em alguns pontos, imutável.

Transitoriamente flexível: flexíveis e, depois, tornam-se rígidas.

granítico

adjetivo

GEOLOGIA

da natureza do granito ('rocha'); granitoso.

"rochas g."

POR EXTENSÃO

rijo como pedra.

Pessoal pesquisei na doutrina e na internet e ambas tratam a constituição silenciosa e granítica como sinônimos! Alguém por favor, me explique melhor a diferença entre elas?

Constituição granítica é aquela que não apresenta nenhum mecanismo ou processo de modificação do seu texto.

Além das classificações mais comuns, LENZA (2021, p. 64) lembra que existem doutrinadores que trazem as fixas ou silenciosas, e as imutáveis (permanentes, graníticas ou intocáveis). Ele explica que:

"As fixas, segundo Kildare Gonçalves Carvalho, '... são aquelas que somente podem ser alteradas por um poder de competência igual àquele que as criou, isto é, o poder constituinte originário. São conhecidas como constituições silenciosas, porque não estabelecem, expressamente, o procedimento para sua reforma. Têm valor apenas histórico, sendo exemplos destas Constituições o Estatuto do Reino da Sardenha, de 1848, e a Carta Espanhola de 1876'.

Imutáveis seriam aquelas Constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes, graníticas ou intocáveis".

 

LENZA, Pedro. Direito constitucional – 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

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