(Concurso Milagres/2018) Sobre Ação assinale a opção correta:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema da Questão: O tema abordado é a ação no Direito Processual Civil, com ênfase nos requisitos para se postular em juízo e nos conceitos de legitimidade e interesse processual, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Legislação Aplicável: A questão está relacionada aos artigos 17 a 20 do CPC/2015, que tratam dos requisitos para a propositura de uma ação, como interesse processual e legitimidade.
Alternativa Correta: C - O trinômio necessidade, adequação e utilidade justifica o interesse processual.
Justificativa: O interesse processual é um dos pressupostos processuais de validade da ação. O trinômio necessidade, adequação e utilidade explica o interesse processual, pois:
- Necessidade: há interesse em agir quando o autor precisa do provimento jurisdicional para a obtenção do bem da vida.
- Adequação: a escolha do meio processual precisa ser adequada ao fim pretendido.
- Utilidade: o provimento deve ser capaz de proporcionar ao autor um benefício prático.
Por exemplo, em uma ação de cobrança, o autor tem interesse processual, pois necessita de uma sentença para compelir o réu ao pagamento de um débito.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Para postular em juízo é necessário ter interesse, legitimidade e o pedido ser juridicamente possível.
Essa alternativa está parcialmente correta, mas a expressão "pedido ser juridicamente possível" não é um requisito de admissibilidade da ação em si, mas sim uma questão que pode ser discutida ao longo do processo.
B - A legitimidade ordinária tem relação direta com a substituição processual.
Está incorreta. A legitimidade ordinária refere-se à titularidade do direito material discutido em juízo, enquanto a substituição processual ocorre quando alguém pleiteia em nome próprio direito alheio.
D - Todos poderão pleitear direito alheio em nome próprio.
Errada. A substituição processual é uma exceção e ocorre apenas quando prevista em lei.
E - Não é admissível a ação meramente declaratória.
Incorreta. O CPC/2015, em seu artigo 19, permite a ação declaratória, que visa apenas a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica.
Estratégia de Interpretação: Ao analisar questões sobre ação, é crucial compreender os conceitos básicos de interesse processual e legitimidade. Recomendo sempre verificar os artigos iniciais do CPC que tratam desses requisitos.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
ALTERNATIVA (C)
CPC - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (n tem posssibilidade jurídica do pedido)
Segundo a lição do Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado, 2021): "De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem a utilidade como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil"
a) Para postular em juízo é necessário ter interesse, legitimidade e o pedido ser juridicamente possível.
- A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação, passando a ser considerada no mérito.
b) A legitimidade ordinária tem relação direta com a substituição processual.
- Legitimidade ordinária: defende em nome próprio, direito próprio.
- Legitimidade extraordinária: defende em nome próprio interesse alheio. A maioria da doutrina entende que legitimidade extraordinária é a mesma coisa que substituição processual.
c) O trinômio necessidade, adequação e utilidade justifica o interesse processual.
d) Todos poderão pleitear direito alheio em nome próprio.
- O incapaz, por exemplo, é representado.
e) Não é admissível a ação meramente declaratória.
- Art. 20 CPC: É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Lembrem-se, a regra em nosso ordenamento jurídico é a da legitimidade ordinária, isto é, pleitear em nome próprio um direito próprio. A exceção a tal regra é a da legitimidade extraordinário, que consiste em pleitear em nome próprio um direito alheio.
Além disso, sempre que se falar em substituição processual, devemos nos recordar que se trata de um sinônimo para a legitimidade extraordinária.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo