Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Pr...

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Q3057996 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a alternativa correta de acordo com o Código de Processo Civil.
Alternativas

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Tema Central: A questão aborda o tema Litisconsórcio e outros institutos relacionados do Código de Processo Civil de 2015, como assistência e desconsideração da personalidade jurídica.

Fundamentação Legal: A alternativa correta é baseada no artigo 117 do CPC/2015, que estabelece que "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos."

Exemplo Prático: Imagine uma ação judicial onde várias pessoas são autoras em conjunto. Qualquer uma delas pode tomar medidas para que o processo avance, como pedir a produção de provas ou interpor recursos, e todas devem ser notificadas das decisões ou atos processuais, garantindo-se que nenhuma fique em desvantagem por falta de informação.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D é a correta porque reflete exatamente o dispositivo do CPC que garante aos litisconsortes a possibilidade de movimentar o processo e a obrigatoriedade de que todos sejam informados dos atos processuais, assegurando o contraditório e a ampla defesa.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Está incorreta porque, segundo o CPC, a impugnação da assistência não suspende o processo principal. O incidente é resolvido sem interrupção do curso do processo principal.

B - Esta alternativa está errada porque o CPC não permite que o juiz instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de ofício. Esse procedimento deve ser instaurado a pedido da parte interessada ou do Ministério Público, quando este tiver legitimidade para atuar no processo.

C - A alternativa C está incorreta porque a assistência simples não impede que a parte principal reconheça a procedência do pedido ou desista da ação. O assistente simples não tem poder de impedimento sobre os atos da parte assistida.

E - Esta alternativa é incorreta porque a assistência pode ser admitida em qualquer fase do processo, não apenas até a sentença, conforme o artigo 121 do CPC, que prevê que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Dica para Evitar Pegadinhas: Fique atento aos detalhes das alternativas, como expressões que indicam exclusividade ou etapas processuais específicas. Elas podem ser indícios de erros, como no caso da alternativa B, que menciona a instauração de ofício pelo juiz.

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Gaba D. Todos os artigos são do CPC/15.

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A) Art. 120. (...) Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

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B) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

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C) Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

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D) Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

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E) Art. 119. (...) Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D" ⚖️

Comentário:

A letra "A" está "ERRADA", pois, ao contrário do que afirma a alternativa, o juiz não suspenderá o processo principal para decidir sobre o pedido de assistência quando houver impugnação pela parte contrária.

Logo, o juiz decidirá o incidente sem interrupção do andamento do processo principal, de acordo com o art. 120, p.ú, do CPC/2015;

"Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo."

A letra "B" está "ERRADA", pois, o IDPJ não pode ser instaurada de ofício pelo juiz.

Em verdade, conforme a literalidade do art. 133 do CPC/2015, o IDPJ deve ser instaurado a pedido da parte ou do MP, quando este for parte ou intervier no processo.

"Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. [...]"

A letra "C" está "ERRADA", pois, ao contrário do que foi afirmado na assertiva, bem como, diante da literalidade do art. 122 do CPC/2015, temos que a admissão da assistência simples não impede que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou mesmo, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação.

"Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos."

A letra "D" está "CORRETA", pois, de acordo com o art. 118 do CPC/2015, temos a previsão de que cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e que todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Ou seja, essa assertiva, apresenta uma importante previsão, que tem o objetivo de assegurar a autonomia processual de cada litisconsorte para atuar independentemente, sendo a intimação dos atos processuais a garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa de todos os envolvidos.

"Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos."

A letra "E" está "ERRADA", pois, ao contrário do que foi afirmado na assertiva, bem como, diante da literalidade do art. 119, p.ú, do CPC/2015, temos que a assistência pode ser admitida em qualquer grau de jurisdição e procedimento, sendo que o assistente recebe o processo no estado em que se encontra e não até a prolação da sentença.

"Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."

GABARITO - D

CPC (...)   Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Bons Estudos!!!

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