Em relação à lei que regula os contratos de estágio assinale...
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(A) O curso pode ser AUTORIZADO ou RECONHECIDO.
(B) O décimo-terceiro salário, por exemplo, é direito exclusivo dos empregados. NÁO SÃO DEVIDOS AOS ESTAGI[ARIOS OS ENCARGOS sociais, trabalhistas e previdenciários típicos de uma relação de emprego. Feita esta consideração, é preciso observar que as principais regras que regem as relações de estágio estão dispostas na Lei do Estagiário (Lei nº 11.788/2008), e não na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei nº 5.452/1943).
(C) CORRETA
(D) A Constituição Federal (1988) estabelece, no art. 208, inciso III, a garantia de “atendimento educacional especializado, aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN (1996), esse atendimento cabe à modalidade de Educação Especial, realizado PREFERENCIALMENTE na rede de ensino regular.
(E) O INSTRUMENTO DOCUMENTAL DO CONTRATO é chamado de Termo de Compromisso de Estágio (TCE), nos termos do art. 16 da Lei do Estagiário. Qualquer descumprimento na forma de contratação caracteriza vínculo empregatício.
LEI Nº 11.788/2008
Art. 1º – Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
(A) Segundo a legislação vigente, apenas os estudantes estrangeiros matriculados em cursos superiores no Brasil autorizados podem se candidatar ao estágio, desde que o prazo do visto temporário de estudante seja compatível com o período previsto para o desenvolvimento das atividades.
Lei do Estágio (11.788/08) Art. 4o A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
(B) O estágio não caracteriza vínculo de emprego de qualquer natureza, desde que observados os requisitos legais, sendo, no entanto, devidos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.
Lei do Estágio (11.788/08) Art. 3o O estágio, OBRIGATÓRIO OU NÃO, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
(...)
§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Logo, em regra não há encargos sociais, trabalhistas e previdenciários no estágio.
(C) O estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes e integra o itinerário formativo do estudante.
Lei do Estágio (11.788/08) Art. 1º – Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
CONTINUA...
... (D) Educação especial é a modalidade de educação escolar, oferecida apenas na rede regular de ensino, para educandos com necessidades educacionais especiais, em todos os níveis educacionais.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação: Art. 58. “entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de Educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais."
(E) A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente dispensa a celebração do Termo de Compromisso de Estágio.
Lei do Estágio. Art. 8o É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente NÃO DISPENSA a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 3o desta Lei.
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Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!
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