O art. 156 do Código Tributário Nacional traz rol de causas ...
O art. 156 do Código Tributário Nacional traz rol de causas de extinção do crédito tributário. Dentre as seguintes, qual NÃO se caracteriza como uma causa de extinção:
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Vamos analisar a questão proposta, que aborda o tema da Extinção do Crédito Tributário conforme o Código Tributário Nacional (CTN).
O artigo 156 do CTN lista as causas de extinção do crédito tributário. Vamos entender melhor cada alternativa apresentada na questão:
Alternativa A - Pagamento: O pagamento é a forma mais comum de extinção do crédito tributário, pois ao quitar a dívida, o contribuinte deixa de ter qualquer obrigação tributária pendente. Portanto, o pagamento é uma causa de extinção do crédito tributário.
Alternativa B - Anistia: A anistia refere-se à dispensa do pagamento de penalidades ou infrações, mas não extingue o crédito tributário principal. Assim, a anistia não é considerada uma causa de extinção do crédito tributário, tornando esta alternativa a correta.
Alternativa C - Compensação: A compensação ocorre quando o contribuinte utiliza créditos que possui com a Fazenda Pública para abater débitos tributários, extinguindo assim o crédito tributário. Portanto, a compensação é uma causa de extinção.
Alternativa D - Remissão: A remissão é a renúncia total ou parcial do crédito tributário por parte do ente público. Isso significa que a dívida é perdoada, extinguindo o crédito. Portanto, a remissão é uma causa de extinção.
Alternativa E - Conversão do depósito em renda: Quando um depósito judicial feito pelo contribuinte é convertido em renda, extingue-se a obrigação tributária, pois o crédito é considerado pago. Assim, a conversão do depósito em renda é uma causa de extinção.
Com base nas explicações acima, ficou claro que a única alternativa que não corresponde a uma causa de extinção do crédito tributário é a Alternativa B - Anistia.
Um exemplo prático para entender melhor é considerar um contribuinte que possui um débito de imposto. Se ele paga a dívida (Alternativa A), o crédito é extinto. Se ele possui um crédito tributário que compensa o débito (Alternativa C), o crédito também é extinto. Já a anistia pode perdoar multas, mas não extinguirá o valor principal do imposto devido.
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Comentários
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pagamento; compensação; transação; remissão; prescrição e decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento
Gabarito: letra B.
Código Tributário Nacional:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sôbre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Anota aí: ISENÇÃO e ANISTIA = EXCLUSÃO, o resto tu se vira.
O ÚLTIMO DIA FÁCIL FOI ONTEM!
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