A respeito das limitações constitucionais ao poder de tribut...
Na apreciação do habeas corpus, o órgão judicante não se vincula à causa de pedir ou ao pedido formulado pelo impetrante.
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CERTO.
Na apreciação de habeas corpus, o órgão investido do ofício judicante não está vinculado à causa de pedir e ao pedido formulados. Exsurgindo das peças dos autos a convicção sobre a existência de ato ilegal não veiculado pelo impetrante, cumpre-lhe afastá-lo, ainda que isto implique concessão de ordem em sentido diverso do pleiteado. Esta conclusão decorre da norma inserta no § 2º do art. 654 do CPP, no que disciplina a atuação judicante em tal campo independentemente da impetração do habeas corpus. [HC 69.421, rel. min. Marco Aurélio, j. 30-6-1992, 2ª T, DJ de 28-8-1992.]
GABARITO : CERTO
Segundo Nathalia Masson, "o orgão competente para o julgamento do habeas corpus não está vinculado à causa de pedir e aos pedidos formulados. Verificada a existência de ato ilegal, mesmo não veiculado pelo impetrante, torna-se necessário seu afastamento (art. 654, §2º, do CPP). É dizer, admite-se julgamento extra petita, afinal, nada impede que a ordem seja concedida ex officio."
O HC é informal, não precisa de muitas explicações ou fundamentações, basta que se apresente ao magistrado que o direito de locomoção está sendo violado ou em risco de sê-lo.
Não precisa de advogado, não precisa pagar custas, qualquer pessoa pode impetrar, logo não precisa de uma qualidade técnica, ao contrário das outras peças jurídicas em que se exige apresentar o pedido e a sua razão (causa) de pedir.
a questão basicamente quer saber se o juiz pode conceder habeas corpus de ofício, ou seja, pra fazer isso ele não está vinculado ao pedido de HC do impetrante
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