A usucapião rural constitucional

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Q168668 Direito Agrário
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Vamos analisar a questão sobre a usucapião rural constitucional, um tema de grande importância no direito agrário, especialmente no que tange à posse e propriedade de terras rurais.

A usucapião rural está prevista no artigo 191 da Constituição Federal e é um mecanismo que permite ao possuidor de uma pequena propriedade rural adquirir a titularidade da terra desde que cumpra certos requisitos.

Para resolver a questão, é essencial compreender os requisitos e características desse tipo de usucapião. Vamos examinar cada alternativa.

Alternativa D - Correta: Esta alternativa afirma que a usucapião rural decorre de uma situação de posse qualificada, exigindo-se o exercício de poderes inerentes ao domínio e a produtividade do imóvel. De acordo com o artigo 191 da CF, o possuidor deve tornar o imóvel produtivo através de seu trabalho ou de sua família, além de residir nele. Este é um ponto crucial e é o que justifica a alternativa como correta.

Vamos agora entender por que as outras alternativas estão erradas:

Alternativa A: Alega que a usucapião rural não decorre do Código Civil, mas diretamente da Constituição, e que não se aplica a concepção de prescrição aquisitiva. Apesar de a usucapião rural ser de fato prevista na CF, ela é uma forma de prescrição aquisitiva, conceito presente tanto no Código Civil quanto na Constituição.

Alternativa B: Sugere que a usucapião rural pode incidir independentemente da natureza pública ou particular do imóvel. No entanto, a Constituição e legislações correlatas não permitem usucapião em terras públicas.

Alternativa C: Afirma que a usucapião rural não será reconhecida ao mesmo possuidor mais de uma vez. A legislação não impõe tal restrição, desde que os requisitos legais sejam novamente atendidos.

Alternativa E: Diz que pode ser exercida por proprietário de imóvel quanto à terra rural de até 50 hectares, contígua a sua gleba, se ele a possuir como sua por pelo menos cinco anos, sem oposição, nela fixando sua moradia. No entanto, a usucapião rural é destinada a quem não é proprietário de imóvel rural ou urbano, o que torna essa alternativa equivocada.

Para evitar pegadinhas, sempre leia atentamente os requisitos específicos previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional sobre usucapião rural. Isso ajuda a entender as nuances e evitar erros comuns em provas.

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Comentários

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Resposta é a letra D. Vamos aos comentários:

A) Aplica-se a prescrição aquisitiva, embora o instituto derive diretamente da CF. O prazo é 5 anos.
B) Não é possível usucapir bens públicos. Essa é uma norma constitucional que serve para todas as espécies de usucapião.
C) Essa restrição é para o usucapião especial urbano. Cuidado!
D) Resposta Correta.
E) A resposta está errada, pois um dos requisitos é que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.

CF:

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Questão maldosa. A vedação de nova concessão de usucapião é apenas para a usucapião especial urbana. Não há tal vedação para a usucapião especial rural.

Logo, se em uma questão indagarem ser possível nova concessão da usucapião especial rural para a mesma pessoa, a resposta é afirmativa.

Não entendi, amigos. 

 

Se o art. 191 não permite que alguém que já tenha outro imóvel possa utilizar-se da usucapião rural, como alguém que já usucapiu (e, portanto, tem um imóvel) poderá usucapir novamente?

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