A usucapião rural constitucional
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Vamos analisar a questão sobre a usucapião rural constitucional, um tema de grande importância no direito agrário, especialmente no que tange à posse e propriedade de terras rurais.
A usucapião rural está prevista no artigo 191 da Constituição Federal e é um mecanismo que permite ao possuidor de uma pequena propriedade rural adquirir a titularidade da terra desde que cumpra certos requisitos.
Para resolver a questão, é essencial compreender os requisitos e características desse tipo de usucapião. Vamos examinar cada alternativa.
Alternativa D - Correta: Esta alternativa afirma que a usucapião rural decorre de uma situação de posse qualificada, exigindo-se o exercício de poderes inerentes ao domínio e a produtividade do imóvel. De acordo com o artigo 191 da CF, o possuidor deve tornar o imóvel produtivo através de seu trabalho ou de sua família, além de residir nele. Este é um ponto crucial e é o que justifica a alternativa como correta.
Vamos agora entender por que as outras alternativas estão erradas:
Alternativa A: Alega que a usucapião rural não decorre do Código Civil, mas diretamente da Constituição, e que não se aplica a concepção de prescrição aquisitiva. Apesar de a usucapião rural ser de fato prevista na CF, ela é uma forma de prescrição aquisitiva, conceito presente tanto no Código Civil quanto na Constituição.
Alternativa B: Sugere que a usucapião rural pode incidir independentemente da natureza pública ou particular do imóvel. No entanto, a Constituição e legislações correlatas não permitem usucapião em terras públicas.
Alternativa C: Afirma que a usucapião rural não será reconhecida ao mesmo possuidor mais de uma vez. A legislação não impõe tal restrição, desde que os requisitos legais sejam novamente atendidos.
Alternativa E: Diz que pode ser exercida por proprietário de imóvel quanto à terra rural de até 50 hectares, contígua a sua gleba, se ele a possuir como sua por pelo menos cinco anos, sem oposição, nela fixando sua moradia. No entanto, a usucapião rural é destinada a quem não é proprietário de imóvel rural ou urbano, o que torna essa alternativa equivocada.
Para evitar pegadinhas, sempre leia atentamente os requisitos específicos previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional sobre usucapião rural. Isso ajuda a entender as nuances e evitar erros comuns em provas.
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Comentários
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A) Aplica-se a prescrição aquisitiva, embora o instituto derive diretamente da CF. O prazo é 5 anos.
B) Não é possível usucapir bens públicos. Essa é uma norma constitucional que serve para todas as espécies de usucapião.
C) Essa restrição é para o usucapião especial urbano. Cuidado!
D) Resposta Correta.
E) A resposta está errada, pois um dos requisitos é que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Questão maldosa. A vedação de nova concessão de usucapião é apenas para a usucapião especial urbana. Não há tal vedação para a usucapião especial rural.
Logo, se em uma questão indagarem ser possível nova concessão da usucapião especial rural para a mesma pessoa, a resposta é afirmativa.
Não entendi, amigos.
Se o art. 191 não permite que alguém que já tenha outro imóvel possa utilizar-se da usucapião rural, como alguém que já usucapiu (e, portanto, tem um imóvel) poderá usucapir novamente?
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