A usucapião rural constitucional
A) Aplica-se a prescrição aquisitiva, embora o instituto derive diretamente da CF. O prazo é 5 anos.
B) Não é possível usucapir bens públicos. Essa é uma norma constitucional que serve para todas as espécies de usucapião.
C) Essa restrição é para o usucapião especial urbano. Cuidado!
D) Resposta Correta.
E) A resposta está errada, pois um dos requisitos é que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.
CF:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Questão maldosa. A vedação de nova concessão de usucapião é apenas para a usucapião especial urbana. Não há tal vedação para a usucapião especial rural.
Logo, se em uma questão indagarem ser possível nova concessão da usucapião especial rural para a mesma pessoa, a resposta é afirmativa.
Não entendi, amigos.
Se o art. 191 não permite que alguém que já tenha outro imóvel possa utilizar-se da usucapião rural, como alguém que já usucapiu (e, portanto, tem um imóvel) poderá usucapir novamente?
Denis LO, quando a pessoa adquire a propriedade por usucapião, ela pode aliená-la normalmente. Afinal, a propriedade já é sua. Alienando, ela fica sem propriedade novamente, tornando-se apta a adquirir outra propriedade por usucapião especial.
Eu entendo que a assertiva D também está errada, uma vez que não faz menção ao requisito de que o interessado não pode ter outro imóvel urbano ou rural. Ou seja, a assertiva está incompleta. Assim como também está incompleta a assertiva E.
Urbana
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Abraços
Na usucapião rural, caso o possuidor tenha adquirido um imóvel rural e depois alienado esse imóvel, ele não estará impedido de adquirir novo imóvel por meio de usucapião. Isso é vedado apenar na usucapião urbana.
Isso quer dizer que ele não será proprietário de mais deum imóvel, tendo em vista que ele alienou o primeiro.
Mapeando...
Constituição Federal Mapeado
Art. 183, § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Súmulas relacionadas:
- Súmula 340-STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
- Súmula 477-STF: As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
- Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
- Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Bancas e carreiras em que o parágrafo foi cobrado:
- FGV – 2024 – MPE-GO – Ministério Público.
- CESPE – 2023 – AGU – Advocacia da União.
- FCC – 2018 – DPE-MA – Defensor Público.
- CESPE – 2017 – TJ-PR – Magistratura Estadual.
- FGV – 2017 – OAB – Exame de Ordem XXIV.
- FCC – 2016 – DPE-ES – Defensoria Pública.
- CESPE – 2013 – DPE-TO – Defensoria Pública.
- TRT-8 – 2013 – TRT-8 – Magistratura do Trabalho.
- FCC – 2009 – TJ-GO – Magistratura Estadual.
- PGT – 2009 – MPT – Ministério Público do Trabalho.
- CESPE – 2007 – MPE-AM – Ministério Público.
Não consegui postar o mapeamento das demais alternativas por falta de espaço, mas espero ter ajudado os colegas.
Fonte: Mapeados do Método Dpn (direitoparaninjas.com.br)