“Sempre que o ato processual tenha uma forma prevista em lei...

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Q221766 Direito Processual Civil - CPC 1973
“Sempre que o ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade.” A assertiva acima reflete o seguinte Princípio Processual:
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Inicialmente, destaca-se que o princípio da instrumentalidade das formas está previsto no diploma processual nos artigos 154, 244 e 249, §2º, do 
Código de Processo Civil, transcritos a seguir: 

Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 
 
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 
 
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados. 
§2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Marquei instrumentalidade das formas pq era o único que remotamente respondia à questão... Mas que o nome não correspondeu à descrição, isso não correspondeu mesmo! rsrs

Discordo da Ana Luiza, pois o princípio da instrumentalidade das formas está intimamente ligado ao enunciado da questão, haja vista que é o nome que se dá. 

Precedente do STJ:

A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas tem como
objetivo reduzir o formalismo excessivo, que dá primazia aos ritos
em detrimento da finalidade do processo, qual seja, a de solucionar
conflitos trazido à apreciação da Justiça.
Ocorre, todavia, que as formalidades exigidas para a prática de atos
processuais não são destituídas de razão. Objetivam, notadamente, a
segurança jurídica das partes e da prestação jurisdicional, em
atenção ao princípio do devido processo legal.
Como bem ressaltado na doutrina:
Sempre que o ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve
ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade.
Todo ato processual tem uma finalidade jurídico-processual, um
resultado a ser atingido e, atingida essa finalidade, serão gerados
os efeitos jurídicos programados pela lei, desde que o ato tenha
sido praticado em respeito à forma legal. Nesse sentido, a forma
legal do ato proporciona segurança jurídica às partes, que sabem de
antemão que, praticando o ato na forma que determina a lei,
conseguirão os efeitos legais programados para aquele ato
processual. .

Os outros princípios não tinham praticamente nada a ver com o enunciado, que demonstra o principio da legalidade, que sobre o aspetco formal pelo menos é praticamente o oposto da instrumentalidade das formas. Que é o desligamento ao formalismo, ao legalismo estrito, desde que não cause prejuizo as partes o ato é valido

De fato, a necessidade de se adotar determinada forma quando a lei ordena, decorre do princípio da instrumentalidade das formas. Muitas vezes, nos atentamos apenas para parte do princípio. O referido princípio significa que, quando a lei não exigir forma específica, o ato será reputado válido se atingir a sua finalidade. Portanto, são duas partes a serem observadas: não existência de forma específica E desapego formal.

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