“Sempre que o ato processual tenha uma forma prevista em lei...
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Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Discordo da Ana Luiza, pois o princípio da instrumentalidade das formas está intimamente ligado ao enunciado da questão, haja vista que é o nome que se dá.
Precedente do STJ:
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas tem como
objetivo reduzir o formalismo excessivo, que dá primazia aos ritos
em detrimento da finalidade do processo, qual seja, a de solucionar
conflitos trazido à apreciação da Justiça.
Ocorre, todavia, que as formalidades exigidas para a prática de atos
processuais não são destituídas de razão. Objetivam, notadamente, a
segurança jurídica das partes e da prestação jurisdicional, em
atenção ao princípio do devido processo legal.
Como bem ressaltado na doutrina:
Sempre que o ato processual tenha uma forma prevista em lei, deve
ser praticado segundo a formalidade legal, sob pena de nulidade.
Todo ato processual tem uma finalidade jurídico-processual, um
resultado a ser atingido e, atingida essa finalidade, serão gerados
os efeitos jurídicos programados pela lei, desde que o ato tenha
sido praticado em respeito à forma legal. Nesse sentido, a forma
legal do ato proporciona segurança jurídica às partes, que sabem de
antemão que, praticando o ato na forma que determina a lei,
conseguirão os efeitos legais programados para aquele ato
processual. .
Os outros princípios não tinham praticamente nada a ver com o enunciado, que demonstra o principio da legalidade, que sobre o aspetco formal pelo menos é praticamente o oposto da instrumentalidade das formas. Que é o
desligamento ao formalismo, ao legalismo estrito, desde que não cause prejuizo as partes o ato é valido
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