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Q402828 Direito Civil
Com relação aos contratos e da responsabilidade civil, julgue os itens que se seguem.

Sem que haja manifestação de vontade por parte dos contratantes, o negócio jurídico contratual é considerado existente, mas perde sua validade.
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Sem que haja manifestação de vontade por parte dos contratantes, o negócio jurídico contratual é considerado existente, mas perde sua validade. 


É fundamental estudar a concepção desses elementos a partir da teoria criada pelo grande jurista Pontes de Miranda, que concebeu uma estrutura única para explicar tais elementos (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado..., 1974, tomos 3, 4 e 5). Trata-se do que se denomina Escada Ponteana ou “Escada Pontiana". É importante ressaltar que os nossos estudos quanto ao tema surgiram a partir dos ensinamentos transmitidos pela Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, titular da Faculdade de Direito da USP, por meio do seu grupo de pesquisas.

A partir dessa genial construção, o negócio jurídico tem três planos, a seguir demonstrados:

–   plano da existência;

–   plano da validade;

–   plano da eficácia.

No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência).

Nesse plano surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são: partes (ou agentes), vontade, objeto e forma. Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente, defendem aqueles autores que seguem à risca a teoria de Pontes de Miranda.

No segundo plano, o da validade, as palavras acima indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: partes ou agentes capazes; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.

Esses elementos de validade constam expressamente do art. 104 do CC, cuja redação segue: “A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei".

Na realidade, não consta do dispositivo menção quanto à vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio. O negócio jurídico que não se enquadra nesses elementos de validade é, por regra, nulo de pleno direito, ou seja, haverá nulidade absoluta ou nulidade. Eventualmente, o negócio pode ser também anulável (nulidade relativa ou anulabilidade), como no caso daquele celebrado por relativamente incapaz ou acometido por vício do consentimento. As hipóteses gerais de nulidade do negócio jurídico estão previstas nos arts. 166 e 167 do CC/2002. Os casos gerais de anulabilidade constam do art. 171 da atual codificação.

Por fim, no plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres, caso da condição, do termo, do encargo ou modo, das regras de inadimplemento negocial (juros, multa e perdas e danos), do registro imobiliário, da rescisão contratual, do regime de bens do casamento, entre outros.

Nesse último plano, ou último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, as suas consequências jurídicas e práticas.

Sobre os três planos, ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é" (Tratado de direito privado..., 1974, tomo 3, p. 15).

(Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).

Sem que haja manifestação de vontade, o negócio jurídico é inexistente.

Gabarito - ERRADO. 

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Comentários

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Errado.

Apesar do Código Civil não ter adotado essa classificação, a doutrina majoritária aponta a existência de três planos nos negócios jurídicos: a) plano da existência; b) plano de validade; c) plano de eficácia. Trata-se da chamada escada ponteana, batizada assim em homenagem a Pontes de Miranda, seu idealizador.

Plano da existência. É onde se encontram os seus elementos mínimos. Sem eles, o negócio simplesmente não existe. São os substantivos (partes ou agentes,objeto, vontade e forma)  sem qualquer adjetivo. Se faltar um desses elementos o negócio simplesmente não existe.

Plano da validade. Neste plano os substantivos recebem os adjetivos. Não basta haver partes... elas devem ser capazes. Não basta haver objeto, ele deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. Não basta haver vontade, esta deve ser manifestada de forma livre e consciente e sem que prejudique terceiros (isenta de vícios). Não basta haver forma... ela deve ser prescrita ou não defesa em lei. Se surgir algum vício acerca da validade, o negócio jurídico será nulo (arts. 166 e 167, CC) ou anulável (art. 171, CC).

Plano da eficácia. São as consequências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. São elementos acidentais: condição, termo e encargo.

Portanto, ausente a manifestação de vontade dos contratantes, o negócio jurídico contratual é considerado inexistente.

Lauro, obrigada pela sua excelente contribuição nas questões civilistas!


ERRADO - Os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (in Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1. 14ª Edição. Página 408) explicam:

“Com efeito, para apreender sistematicamente o tema — e não simplesmente reproduzir regras positivadas — faz-se mister analisá-lo sob os três planos em que pode ser visualizado:
a) Existência — um negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se, para que seja considerado como tal, o atendimento a certos requisitos mínimos;
b) Validade — o fato de um negócio jurídico ser considerado existente não quer dizer que ele seja considerado perfeito, ou seja, com aptidão legal para produzir efeitos;
c) Eficácia — ainda que um negócio jurídico existente seja considerado válido, ou seja, perfeito para o sistema que o concebeu, isto não importa em produção imediata de efeitos, pois estes podem estar limitados por elementos acidentais da declaração.” (grifamos).


No que diz respeito aos elementos do plano da existência, não existe unânimidade na doutrina quanto aos elementos, o professor Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1. 10ª Edição. 2012. Páginas 391 e 392) elenca alguns:



“Os requisitos de existência do negócio jurídico são os seus elementos estruturais, sendo que não há uniformidade, entre os autores, sobre a sua enumeração. Preferimos dizer que são os seguintes: a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto. Faltando qualquer deles, o negócio inexiste.” (grifamos).


GABARITO ERRADO

São quatro os elementos de existência: manifestação da vontade, agente, objeto e forma. Sem eles, o negócio jurídico simplesmente não existe.


A meu entender o gabarito está errado pois, no caso em tela, correto seria que o NJ fosse considerado EXISTENTE E INVÁLIDO (por não haver manifestação de vontade). Pois, conforme a Escada Ponteana, para o NJ existir, basta haver: PARTES, OBJETO, FORMA E VONTADE. E, no caso, a questão deixa claro haver a presença das Partes. Agora, para que ele seja Válido, além das partes, deve haver tB: Partes Capazes e Legítimas; Objeto Lícitos, Possível e Determinado; Forma Prescrita e não Defesa em Lei e Vontade Livre.

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