Na obrigação de dar coisa incerta,

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Q204022 Direito Civil
Na obrigação de dar coisa incerta,
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Basta conhecermos esses artigos do Código Civil:


Art. 243 A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244 Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do Título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Complementando:

Art. 246 Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Art. 244 Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do Título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. -----> Princípio da equivalência das condições.

 
Completando o comentário do colega Diego;
Gabarito D!! 
Justificativas dadas pelos teor do citados artigos do CC.
Comentário da alternativa E pela lógica:

Como o devedor vai alegar perda ou deterioração de algo sendo ele incerto? Não tem como.

Bons estudos.

Att, Rodolfo Vieira
A)o devedor deve dar a coisa que se pactuou.
B)a escolha, em regra, pertence ao devedor nas obrigações de dar coisa incerta.
c)o devedor não é obrigado a dar coisa melhor e nem pior.

D)CORRETA

E)O devedor, antes da escolha, não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que na ocorrência de caso fortuito ou foraça maior
COmentário:A intenção do legislador é proteger a obrigação pertencente ao credor das artimanhas do devedor , pois nao se sabe qual o objeto da obrigacao.


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