Christina e Márcio celebraram instrumento particular de com...
Christina e Márcio celebraram instrumento particular de compromisso de compra e venda de um apartamento, no qual Christina, proprietária do imóvel, figurou como compromissária vendedora e Márcio, interessado na aquisição, figurou como compromitente comprador. Estabeleceu-se que o valor da venda seria de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e Márcio pagaria R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de sinal. O saldo (R$ 540.000,00) seria pago à vista, no ato da outorga da escritura pública de venda e compra. Sendo uma pessoa muito conversadora, Márcio exigiu que Christina apresentasse, em até 10 (dez) dias da assinatura do instrumento contratual, todas as certidões pessoais, bem como as certidões relacionadas ao imóvel, sem qualquer apontamento. Assim, exigiu a inclusão de uma condição resolutiva, por meio da qual Márcio poderia resolver o negócio jurídico, a seu exclusivo critério, caso constasse qualquer pendência judicial ou administrativa em desfavor de Christina, dívidas de natureza propter rem e/ou qualquer constrição relacionada ao imóvel. Christina providenciou as certidões e, na certidão de distribuição de ações cíveis, constou uma ação de execução ajuizada em seu desfavor, cujo valor econômico envolvido era de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nesse cenário, assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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A questão trata de condição.
Código Civil:
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
A) Márcio poderá valer-se da condição para resolver o negócio, exigindo a devolução do sinal.
Márcio poderá valer-se da condição para resolver o negócio jurídico, exigindo a devolução do sinal. Com a implementação da condição resolutiva (existência de pendência judicial em desfavor de Christina), resolve-se o negócio jurídico, voltando as partes ao status quo ante, devolvendo-se o sinal dado.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) A condição resolutiva é ilícita, pois sujeita o negócio jurídico ao puro
arbítrio de Márcio.
A condição resolutiva é lícita pois para sua implementação foi necessária a convergência
da vontade de ambas as partes e não apenas da de Márcio.
Incorreta letra “B”.
C) A cláusula que contém a condição resolutiva é abusiva e, portanto, nula de
pleno direito.
A cláusula que contem a condição resolutiva é válida, subordinando a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Incorreta letra “C”.
D) Christina tem a prerrogativa legal de resolver a pendência judicial em até
30 (trinta) dias, preservando assim o negócio jurídico celebrado.
Não há a prerrogativa legal de resolver a pendência judicial em até 30 dias para preservar o negócio jurídico celebrado. A condição deriva exclusivamente da vontade das partes e quando da celebração do negócio jurídico foi aceita tanto por um quanto por outro.
Incorreta letra “D”.
E) Márcio poderá valer-se da condição para resolver o negócio, mas perderá o
sinal em favor de Christina.
Márcio poderá valer-se da condição para resolver o negócio jurídico, e não perderá o sinal em favor de Christina, pois, com o implemento da condição e o desfazimento do negócio, as partes voltam ao status quo ante, devendo o sinal ser devolvido.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Observação: a questão está tratando de forma muito clara de condição. Cuidado para não confundir com as arras. O enunciado não trata disso em nenhum momento.
Gabarito do Professor letra A.
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Letra A
CONDIÇÃO : evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes; b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).
Art. 121 . Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto .
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
A condição resolutiva acarreta a extinção do contrato quando verificado determinado fato. De acordo com o artigo 127, do Código Civil, "se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido", porém, assim que sobrevier a condição, extinguirá o direito a que ela se opõe. Caso a condição resolutiva seja aposta em um negócio jurídico cuja execução seja periódica, ocorrida a condição os negócios anteriores somente serão válidos se compatíveis com a condição e se as partes agiram com boa-fé. Por isso, Márcio poderá valer-se da condição para resolver o negócio, exigindo a devolução do sinal.
Sobre a alternativa "B", pode levar o candidato a erro, uma vez que, de fato, há uma condição potestativa. Entretanto, sabe-se que as condições potestativas se dividem em duas espécies: PURAMENTE POTESTATIVAS E SIMPLESMENTE POTESTATIVAS.
As primeiras são ilícitas, de acordo com o que dipõe o artigo 122. Por sua vez, as condições SIMPLESMENTE POTESTATIVAS (também chamadas de MERAMENTE POTESTATIVAS) não invalidam o negócio jurídico. Note-se:
Condição simplesmente potestativa: é lícita e não arbitrária, uma vez que embora dependa da vontade de uma das partes, alia-se a fatores circunstanciais, que a amenizam. Exemplo: um time de futebol celebra um contrato com um jogador do time no qual este receberá 01 milhão de reais, CASO no último jogo do campeonato ele se torne o artilheiro da competição. É futuro e incerto. Depende da vontade do jogador? Sim, mas depende de outros fatores como o nível técnico de sua equipe e das outras equipes, depende sua vontade, mas não exclusivamente de sua vontade, depende da análise do caso concreto.
No caso em tela, o que se tem, em verdade, é justamente uma condição simplesmente potestativa, de modo que a existência ou não de eventuais vícios sobre o imóvel não é algo sobre o qual o promitente comprador tenha dominio (fato externo).
Portanto, a alternativa em questão está sutilmente errada, pelas razões acima consignadas.
Bons papiros a todos.
ALTERNATIVA CORRETA "LETRA A"
Para a resolução da questão é importante esquematizar a mesma, sendo importante as seguintes informações:
1) Foi celebrado instrumento particular de compromisso de compra e venda entre Christina e Márcio;
2) valor da venda = R$ 600.000,00 (SENDO QUE MÁRCIO PAGARIA 10% A TÍTULO DE SINAL, O EQUIVALENTE A R$ 60 MIL). O remanescente seria pago a vista no ato da outorga da escritura pública de compra e venda;
3) Márcio exigiu a inclusão de uma condição resolutiva (cessa os efeitos do ato jurídico após a ocorrência de evento futuro e incerto), exigindo que Christina apresentasse em até 10 dias da assinatura do instrumento contratual todas as certidões pessoais, bem como as certidões relacionadas ao imóvel, sem qualquer apontamento. Ou seja o negócio se resolveria caso constasse qualquer pendência judicial ou administrativa em desfavor de Christina, dívidas de natureza propter rem ou qualquer constrição relacionada ao imóvel;
4) ao provodenciar as certidões, constou uma ação de execução ajuizada em desfavor de Christina.
5) Nesse caso o que poderá fazer Márcio? No que diz respeito ao arras (sinal) de R$ 60 mil pago, poderá ser exigida a devolução por Christina? Quando duas pessoas celebram um contrato, podem acordar o pagamento de arras, o que é comum , sobretudo nos contratos de compra e venda de imóveis. Se o contrato é regularmente cumprido e concluído pelas partes, as arras podem ser devolvidas, ou abatidas do valor a pagar no contrato, conforme o que tenha sido estipulado pelos interessados. Se há descumprimento do contrato, desistindo uma das partes de sua concretização, dependerá de quem desistiu ou deu causa ao desfazimento do negócio. Se quem dá arras desiste ou dá causa ao desfazimento, perde-as em favor da parte contrária. Se quem recebe arras desiste ou dá causa ao desfazimento, terá que devolve-las a quem as pagou. Sendo que Christina deu causa ao desfazimento, por ter constado pendência judicial em seu nome, Márcio poderá valer-se da condição para resolver o negócio exigindo a devolução do sinal.
márcio exige a devolução do sinal mais o equivalente, art. 418 do cc... questao A incompleta !
Prezados, ao meu ver a questão desdobra sobre a licitude ou não da condição resolutiva.
O art. 122/CC assim aduz:
"Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."
Entendo que a condição não foi ilícita, pois não privou o negócio de todo efeito, tendo em vista que, caso não existisse a pendência, o negócio subsistiria. Igualmente entendo não estar sujeito ao puro arbítrio de uma das partes, visto não tratar de condição contrária à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. A interpretação pende para uma "segurança jurídica" do proeminente comprador e não para uma arbitrariedade.
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