Considere as assertivas a seguir:I. A exigência de cláusula ...
I. A exigência de cláusula penal moratória depende da utilidade do cumprimento atrasado da obrigação e exclui a pretensão ao adimplemento.
II. A exigência de cláusula penal compensatória exclui a pretensão ao adimplemento ou à indenização por perdas e danos.
III. Com a cláusula penal compensatória, o credor é ressarcido pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação e a estipulação é como uma pré-fixação desses prejuízos.
IV. A cláusula penal moratória é estabelecida apenas para o caso de inadimplemento completo da obrigação.
É correto o que se afirma apenas em
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Vamos analisar a questão proposta que trata sobre o Direito das Obrigações, especificamente sobre cláusulas penais.
**Tema Central da Questão**:
A questão aborda a cláusula penal, que é uma previsão contratual que estabelece uma penalidade para o caso de inadimplemento ou mora (atraso) no cumprimento de uma obrigação. Esse tema está regulamentado no Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos 408 a 416.
**Exemplo Prático**:
Imagine que João contrata um serviço de pintura para sua casa, estipulando no contrato que, se o pintor atrasar a entrega da obra, pagará uma multa diária de R$ 100,00. Esta multa é uma cláusula penal moratória, que visa compensar o credor pelo atraso.
**Análise das Assertivas**:
Assertiva I: A exigência de cláusula penal moratória depende da utilidade do cumprimento atrasado da obrigação e exclui a pretensão ao adimplemento.
Esta assertiva está incorreta. A cláusula penal moratória não exclui a pretensão ao adimplemento, mas sim complementa a obrigação principal, garantindo uma compensação pelo atraso.
Assertiva II: A exigência de cláusula penal compensatória exclui a pretensão ao adimplemento ou à indenização por perdas e danos.
Esta assertiva está correta. Segundo o artigo 416 do Código Civil, a cláusula penal compensatória substitui a indenização por perdas e danos, não sendo possível exigir ambas cumulativamente.
Assertiva III: Com a cláusula penal compensatória, o credor é ressarcido pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação e a estipulação é como uma pré-fixação desses prejuízos.
Esta assertiva está correta. A cláusula penal compensatória funciona como uma pré-fixação de perdas e danos, facilitando a reparação pelo inadimplemento.
Assertiva IV: A cláusula penal moratória é estabelecida apenas para o caso de inadimplemento completo da obrigação.
Esta assertiva está incorreta. A cláusula penal moratória é específica para atraso no cumprimento da obrigação, não para o inadimplemento total.
**Justificativa para a Alternativa Correta (D - II e III):**
Ambas as assertivas II e III refletem corretamente o entendimento jurídico sobre as cláusulas penais. A assertiva II destaca a substituição da indenização por perdas e danos pela cláusula penal compensatória, enquanto a assertiva III explica a função de pré-fixação de prejuízos dessa cláusula.
Como evitar pegadinhas:
Preste atenção nos termos utilizados, como "mora" e "inadimplemento", e entenda que cláusulas penais têm funções diferentes: uma para atraso (moratória) e outra para descumprimento total (compensatória).
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CLAÚSULA PENAL COMPENSATÓRIA: Cumprimento da obrigação OU cláusula penal
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
CLAÚSULA PENAL MORATÓRIA: Cumprimento da obrigação E cláusula penal
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
GABARITO OFICIAL: LETRA D
ATENÇÃO GALERA!! É muito importante saber o seguinte artigo, pois é tema recorrente em provas:
"Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente" (art. 416, parágrafo único, do CC).
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