Considere as assertivas a seguir:I. A exigência de cláusula ...

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Ano: 2008 Banca: VUNESP Órgão: DPE-MS Prova: VUNESP - 2008 - DPE-MS - Defensor Público |
Q48037 Direito Civil
Considere as assertivas a seguir:

I. A exigência de cláusula penal moratória depende da utilidade do cumprimento atrasado da obrigação e exclui a pretensão ao adimplemento.

II. A exigência de cláusula penal compensatória exclui a pretensão ao adimplemento ou à indenização por perdas e danos.

III. Com a cláusula penal compensatória, o credor é ressarcido pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação e a estipulação é como uma pré-fixação desses prejuízos.

IV. A cláusula penal moratória é estabelecida apenas para o caso de inadimplemento completo da obrigação.

É correto o que se afirma apenas em
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta que trata sobre o Direito das Obrigações, especificamente sobre cláusulas penais.

**Tema Central da Questão**:

A questão aborda a cláusula penal, que é uma previsão contratual que estabelece uma penalidade para o caso de inadimplemento ou mora (atraso) no cumprimento de uma obrigação. Esse tema está regulamentado no Código Civil Brasileiro, especialmente nos artigos 408 a 416.

**Exemplo Prático**:

Imagine que João contrata um serviço de pintura para sua casa, estipulando no contrato que, se o pintor atrasar a entrega da obra, pagará uma multa diária de R$ 100,00. Esta multa é uma cláusula penal moratória, que visa compensar o credor pelo atraso.

**Análise das Assertivas**:

Assertiva I: A exigência de cláusula penal moratória depende da utilidade do cumprimento atrasado da obrigação e exclui a pretensão ao adimplemento.

Esta assertiva está incorreta. A cláusula penal moratória não exclui a pretensão ao adimplemento, mas sim complementa a obrigação principal, garantindo uma compensação pelo atraso.

Assertiva II: A exigência de cláusula penal compensatória exclui a pretensão ao adimplemento ou à indenização por perdas e danos.

Esta assertiva está correta. Segundo o artigo 416 do Código Civil, a cláusula penal compensatória substitui a indenização por perdas e danos, não sendo possível exigir ambas cumulativamente.

Assertiva III: Com a cláusula penal compensatória, o credor é ressarcido pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação e a estipulação é como uma pré-fixação desses prejuízos.

Esta assertiva está correta. A cláusula penal compensatória funciona como uma pré-fixação de perdas e danos, facilitando a reparação pelo inadimplemento.

Assertiva IV: A cláusula penal moratória é estabelecida apenas para o caso de inadimplemento completo da obrigação.

Esta assertiva está incorreta. A cláusula penal moratória é específica para atraso no cumprimento da obrigação, não para o inadimplemento total.

**Justificativa para a Alternativa Correta (D - II e III):**

Ambas as assertivas II e III refletem corretamente o entendimento jurídico sobre as cláusulas penais. A assertiva II destaca a substituição da indenização por perdas e danos pela cláusula penal compensatória, enquanto a assertiva III explica a função de pré-fixação de prejuízos dessa cláusula.

Como evitar pegadinhas:

Preste atenção nos termos utilizados, como "mora" e "inadimplemento", e entenda que cláusulas penais têm funções diferentes: uma para atraso (moratória) e outra para descumprimento total (compensatória).

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Comentários

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I - ERRADAQuando a cláusula penal for moratória terá o credor o direito de exigir a satisfação da pena cominada e também o desempenho da obrigação principal, não havendo que se falar em exclusão do dever de adimplir a obrigação. É o que afirma o art. 411 do CC:"Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal".II - CERTAA cláusula penal pode ser: moratória e compensatória (também chamada de substitutiva). Essa segunda hipótese, como o próprio nome diz, substitui o adimplemente da obrigação principal, servindo como uma pré fixação de perdas e danos caso a obrigação não seja executada. Ou seja, se a pena é substitutiva a sua exigência exclui a pretensão ao adimplemento(cumprimento) ou a indenização de perdas e danos.III - CERTAUsa-se o mesmo raciocínio do item anterior para responder tal assertiva. Como já foi pré-estipulado um valor pelos danos e perdas ocasionalmente que venham ocorrer caso a obrigação não seja cumprida, pode-se afirmar que é uma forma de pré-fixação dos prejuízos.IV - ERRADAA cláusula penal moratória pode ser estipulada tanto para o caso do inadimplemento completo da obrigação como de alguma cláusula especial do contrato. É a inteligencia do art. 409 do CC:"Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora"
Dica:

CLAÚSULA PENAL COMPENSATÓRIA: Cumprimento da obrigação OU cláusula penal

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. 

CLAÚSULA PENAL MORATÓRIA: Cumprimento da obrigação E cláusula penal

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Complementando os brilhantes comentários dos colegas, apenas acrescentaria também com relação ao item I a incidência do art. 408 que diz que "incorre de pleno direito" o devedor na cláusula penal, desde que culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. Ou seja, a exigência da penalidade independe da utilidade do cumprimento atrasado da obrigação. 

GABARITO OFICIAL: LETRA D

ATENÇÃO GALERA!! É muito importante saber o seguinte artigo, pois é tema recorrente em provas:

 

"Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente" (art. 416, parágrafo único, do CC).

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