Com referência à intervenção de terceiros, julgue o item sub...

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Q2564427 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Com referência à intervenção de terceiros, julgue o item subsequente. 


O chamamento ao processo é uma modalidade típica de intervenção de terceiros que somente pode ser requerida pelo réu. 

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Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo RÉU na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

 Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

GABARITO: CERTO

CPC, Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

⚠️ Atenção! É recorrente em provas:

Denunciação da lide - pode ser promovida pelo autor ou réu

Chamamento ao processo - pode ser promovida somente pelo RÉU

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo RÉU na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

 Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Eu fico procurando tantas pegadinhas que quando a questão é fácil assim eu erro. Valei-me Deus.

Pensa no autor chamando alguém pra um processo que foi ele quem começou...faz sentido? não né :)

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