Considere a seguinte narrativa, dividida em seis partes: (1...
À luz da narrativa acima e do disposto na Lei nº 11.107/05, que dispõe sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos, é correto afirmar que estão juridicamente corretas as partes
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Gabarito comentado
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(1) CORRETO. Realmente, a União, o Estado Alfa e cinco Municípios localizados em seu território podem formar um consórcio público. De acordo com o Art. 1°, §2° da Lei n° 11.107/05:
§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Atentem que a União somente poderá firmar consórcios públicos com município se o Estado que o município pertence também fizer participação desse consórcio. O Item acima traz essa exigência de forma correta.
Art. 1º, §1º: “O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado".
(3) CORRETO. Pode ser criado um consórcio público para a organização de um evento esportivo de grandes proporções desde que atendidos os demais critérios exigidos na Lei n° 11.107/05.
(4) CORRETO. Previamente à constituição do contrato do consórcio, os entes federados celebraram protocolo de intenções segundo o art. 3° da Lei n° 11.107/05:
Art. 3º: O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
(5) ERRADO. Inicialmente, a assertiva está correta ao afirmar que o Chefe do poder Executivo que assina o protocolo de intenções, pois está de acordo com o que consta no art. 4°, VIII, da Lei n° 11.107/05:
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
Porém, o trecho final da assertiva está errado, pois a celebração do contrato é feita por meio de lei que o ratifica segundo o art. 5° da Lei n° 11.107/05:
Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
(6) CORRETO. Realmente, a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público segundo o art. 4°, VII, da Lei n° 11.107/05:
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
VII – a previsão de que a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
Logo, estão corretos os itens 1, 2, 3, 4 e 6, somente.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
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Comentários
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O erro da parte nº 5 tem fundamento no Artigo 5 da Lei 11.107/2005, no qual aduz que o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
GABARITO: LETRA C
GABARITO: Letra C
Lei 11.107/05 (Consórcios Públicos)
Art. 1º § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. (Item 2 CORRETO)
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. (Item 1 CORRETO)
Para a organização de um evento esportivo de grandes proporções => consórcios públicos são constituídos pelos Entes Federativos para a realização de objetivos de interesse comum. (Item 3 CORRETO).
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. (Item 4 CORRETO)
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. OU SEJA, não é o Chefe do Poder Executivo quem ratifica. (Item 5 INCORRETO).
Art. 4º. VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações; (Item 6 CORRETO).
Bons estudos !
Fiquei em dúvida com a 4. Está correto falar que "celebraram protocolo de intenções"?
Pessoal, para apenas não ficarmos com o decoreba da lei vamos entender essa parada de protocolo de intenções e ratificação por meio de lei. É o seguinte:
Segundo a Lei 11.107/05, o consórcio público pode ser criado na forma de associação pública ou associação privada.
Segundo o Código Civil: Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:IV - as autarquias, inclusive as associações públicas.
Pois bem, o entendimento majoritário, e agora está previsto no CC/02, é que as associações públicas possuem natureza jurídica de autarquia. Mas autarquia depende de LEI para a sua criação. Desta forma, não poderia um simples 'contrato' criar esse tipo de pessoa jurídica.
Por isso os Chefes do Executivo forma apenas um protocolo de intenções, isto é, apenas demonstram o interesse de constituir um consórcio.
Posteriormente esse protocolo é remetido ao Legislativo de cada ente, e só depois de aprovado por eles é que estará criado o consórcio público.
obs: associação privada não precisaria de lei, mas a lei de consórcios públicos não diferencia o procedimento de envio do protocolo de intenções.
Rodrigo Vieira, entendi que o parágrafo 2º do art. 1º diz que a união somente participará diante da participação de tds os estados e que estes possuem municípios aderindo ao consórcio. Caso em que deixaria a 1 hipótese incorreta.
Alguém pode explicar por favor?
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