Por meio de mandato, a Cores Ltda. contratou os serviços de ...

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Q914155 Direito Civil
Por meio de mandato, a Cores Ltda. contratou os serviços de João Silva para aquisição, em nome da mandante, de galões de tinta da fabricante Pincel Ltda. Com o intuito de promover economia para Cores Ltda., João Silva procura Demão S/A, também fabricante de tintas, e com ela contrata a compra de galões de tinta a ele solicitados pela mandante. Considerando que Demão S/A tinha conhecimento da extensão do mandato, diz que o negócio da aquisição
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A questão trata do contrato de mandato.

Código Civil:

Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

Mandante – Cores Ltda.;

Mandatário – João Silva;

Terceiro – Demão S/A.


A) produz efeitos em relação a Cores Ltda., pois João Silva obteve proveito econômico.

O negócio da aquisição não produz efeitos em relação a Cores Ltda., e João Silva, pois Demão S/A (terceiro) assumiu o risco do negócio.

Incorreta letra “A”.

B) obriga João Silva a cumprir com os deveres decorrentes da compra e venda.

O negócio da aquisição não produz efeitos em relação a Cores Ltda., e João Silva, pois Demão S/A (terceiro) assumiu o risco do negócio.

Incorreta letra “B”.

C) não produz efeitos em relação a Cores Ltda. e João Silva, pois Demão S/A assumiu o risco do negócio.

O negócio da aquisição não produz efeitos em relação a Cores Ltda., e João Silva, pois Demão S/A assumiu o risco do negócio.

Correta letra “C”. Gabarito da questão.

D) é inexistente, visto que não houve emissão de vontade válida pelas partes.

O negócio da aquisição é válido, pois houve emissão de vontade válida pelas partes, porém, não produz efeitos em relação a Cores Ltda., e a João Silva, pois Demão S/A assumiu o risco do negócio.

 

Incorreta letra “D”.

E) é ineficaz em relação a Demão S/A, ainda que Cores Ltda. venha a ratificá-lo.

O negócio da aquisição é válido em relação a Demão S/A, pois assumiu o risco do negócio, porém não produz efeitos em relação a Cores Ltda., e a João Silva.

Resposta: C

Gabarito do Professor letra C.

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MANDANTE: Cores Ltda.

MANDATÁRIO: João Silva

Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções. (interpretação a contrario sensu).

Caramba, essa eu fui buscar ein!

Mas não se preocupem, eu também errei.

Ainda não entendi, alguém poderia explicar?

 

Comentários ao artigo 673 CC por CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY ( pg. 684 Codigo Civil comentado 2018):

 

Mesmo agindo o mandatário além dos poderes recebidos ( ultra vires),se disso tinha ciência o terceiro então, excepcionalmente, o mandatário deixa de responder pessoalmente. O terceiro passa a correr o risco de ter negociado com mandatário que excedia seus poderes, isto é, que de maneira geral não tinha poderes para aquele negócio, o que era da sua ciência e o que,já antes inexistente qualquer ação ajuizável contra o mandante, não vinculado por ato a cuja consumação não outorgou poderes, atualmente passa a impedir qualquer demanda também contra o mandatário. O terceiro ciente do excesso apenas terá ação contra o mandatário se este tiver prometido a ratificação do mandante, quando então a hipótese se regra pelo contido nos arts. 439 e 440 do CC, ou desde que o mandatário se tenha responsabilizado pessoalmente, vale dizer, tenha se obrigado por si, malgrado no interesse, que seja, do mandante.

Depois de muito quebrar a cabeça com essa questão, o que eu notei é o seguinte: o mandato era para aquisição de galões de tinta da fabricante PINCEL LTDA.

 

No entanto, com o intuito de promover economia (ou seja, mesmo de boa-fé) o mandatário adquiriu as aludidas tintas da fabricante DEMÃO S/A (e não, pois, da PINCEL LTDA).

 

Assim agindo, extrapolou seu mandato (porque contratou de outra empresa) e, por isso, a DEMÃO S/A (que tinha ciência da extensão dos poderes conferidos pelo mandante ao mandatário) arcará com eventuais riscos quanto ao (in)adimplemento da obrigação assumida - e não poderá exigir a satisfação da mandante.

 

Acho que é isso, qualquer coisa me corrijam. 

Letra C: Terceiro que contrata com mandatário sabendo que os poderes deste excedem aos outorgados pelo mandante assume o risco da contratação (não tem ação contra o mandatário nem contra o mandante)

 

Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

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