Em relação às principais características do empresário indiv...

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Q2564435 Direito Empresarial (Comercial)

Em relação às principais características do empresário individual, julgue o item seguinte.


Os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de pagamento de obrigações da pessoa natural.

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Eu acho que os bens não se confundem, mas a segunda parte está correta porque pode haver desconsideração da personalidade jurídica inversa. alguém poderia me esclarecer por que motivo a assertiva foi considerada correta ? Obrigado

Leonardo, no começo do enunciado foi feito questionamento em relação ao empresário individual. Veja:

Em relação às principais características do empresário individual, julgue o item seguinte.

Gabarito Certo.

Em geral, os bens de uma pessoa jurídica não se confundem com os bens de uma pessoa natural. No entanto, em alguns casos, os bens podem se confundir, como no caso de um empresário individual

O empresário individual tem responsabilidade solidária e ilimitada, o que significa que os seus bens pessoais e os da empresa não estão separados. Por isso, é possível penhorar os bens do empresário individual com base no seu CNPJ e no seu CPF.

Fonte: Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.

A questão deveria ser anulada pois está errada a afirmação de que o Empresário Individual é pessoa jurídica. Justamente pelo fato de o empresário individual não ser pessoa jurídica que não há autonomia patrimonial e os bens dedicados à atividade empresarial se confundem com os bens do titular da empresa.

Na verdade o empresário individual não é pessoa jurídica. Ocorre que a banca simplesmente copiou um julgado e, por isso, a questão é dada como correta:

“1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural.

2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC.” (grifos nosso)

Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.

E não cabe desconsideração da personalidade jurídica no caso de empresário individual JUSTAMENTE POR NÃO SER PJ:

“Com efeito, é cediço que a atividade empresarial pode ser exercida por empresário individual ou sociedade empresária. No caso do empresário individual, a atividade empresarial respectiva é promovida por pessoa física singular (art. 966 do Código Civil).

A pessoa natural exerce essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais. Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada.

Sobre o tema, convém ressaltar que o empresário individual não tem natureza de pessoa jurídica, a despeito de poder ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas (CNPJ). Essa possibilidade é conferida apenas para que seja submetido ao mesmo tratamento tributário concedido a outras pessoas jurídicas que exercem atividade empresária.

De tal modo, o empresário individual não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de pessoa natural, não há, logicamente, personalidade a ser desconsiderada, situação que afasta a aplicabilidade do referido instituto.

Acórdão 1429927, 07114445120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.

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