O Município de Quebradinho edita lei determinando que estab...
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Gabarito comentado
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No enunciado, o examinador narra o caso de um Município que teria editado lei disciplinando o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais que vendem bebidas alcoólicas.
Em primeiro lugar, é importante pontuar que os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I).
Além disso, o STF já editou a Súmula Vinculante nº 38, que diz: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial." Este enunciado tem como base justamente a competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I). O conteúdo desse enunciado já era previsto também na Súmula 645 do STF.
Finalmente, é conveniente mencionar o seguinte precedente do STF sobre o tema:
“O Supremo Tribunal Federal já decidiu positivamente acerca da competência do Município, e não do Estado, para legislar a respeito de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, inclusive para aqueles que comercializam bebidas alcoólicas, por ser matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. (...) 5. Cabe ressaltar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 11-3-2015, reafirmou o entendimento consagrado na Súmula 645/STF ao editar a Súmula Vinculante 38. (RE 852.233 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 26-8-2016, DJE 206 de 27-9-2016).
Vamos às alternativas.
A) CERTO. Como visto acima, a referida lei se insere na competência legislativa municipal para assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I e da Súmula Vinculante nº 38. Sobre a ausência de previsão no plano diretor, isso também não é óbice. Primeiro, pois o plano diretor só é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. Segundo, o referido plano estabelece as diretrizes do ordenamento urbano, a serem seguidas pela Câmara Municipal na edição das leis. A fixação do horário de funcionamento é atribuição do legislador municipal, desde que não contrarie essas diretrizes.
B) ERRADO. Não há essa exigência de prévio zoneamento e demarcação urbanística para que a lei tenha eficácia.
C) ERRADO. De fato, a competência para legislar sobre direito urbanístico é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I). Porém, aqui não se trata de norma geral de direito urbanístico, e sim de uma norma específica que visa atender interesse local. Não interessa a mais ninguém a não ser a população de um determinado município o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no mesmo.
D) ERRADO. Não há violação dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. A delimitação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais está dentro da competência municipal e de sua liberdade de conformação do legislador, não atingindo o núcleo essencial desses dois princípios.
E) ERRADO. O desempenho das atividades comerciais pressupõe licença da municipalidade, e consequentemente o atendimento dos requisitos previstos na legislação. Esses requisitos devem ser atendidos permanentemente, enquanto a atividade for desenvolvida. Portanto, não há que se falar em direito adquirido a um determinado regime jurídico. O município pode, a qualquer momento, alterar as normas urbanísticas aplicáveis, tendo em vista o atendimento do interesse público.
GABARITO DO PROFESSOR: Letra A.
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Comentários
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Súmula Vinculante 38: É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
O recurso extraordinário é inadmissível. O Supremo Tribunal Federal já decidiu positivamente acerca da competência do Município, e não do Estado, para legislar a respeito de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, inclusive para aqueles que comercializam bebidas alcoólicas, por ser matéria de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal. (...) 5. Cabe ressaltar, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 11-3-2015, reafirmou o entendimento consagrado na Súmula 645/STF ao editar a Súmula Vinculante 38. (...). 6. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. [RE 852.233 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 26-8-2016, DJE 206 de 27-9-2016.]
Caramba ! muito radical esse entendimento, coitados dos comerciantes ! marquei a letra B) pois achava mais razoável ....mais para gravar, vamos radicalizar !
Bons estudos e não desistam !
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Gabarito A
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
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