Com relação à conduta médico-pericial e aos principais docu...
Um médico diverso do que prestou o atendimento inicial pode emitir atestado médico de forma retroativa caso o paciente justifique a necessidade do documento com data anterior, desde que a data e as informações do atendimento constem do prontuário médico.
Comentários
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Gabarito: Errado
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É vedado ao médico: Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.
Discordo do motivo explicado, no gabarito comentado, do porquê está errado essa questão.
Vide trechos do parecer número 2906/2024 do Conselho Regional de Medicina do Paraná:
"É possível emitir um atestado médico com data retroativa? A resposta é sim, desde que sejam observados alguns requisitos. O primeiro requisito traduz a obrigatoriedade de o paciente ter sido de fato atendido em data anterior, uma vez que é vedado expedir qualquer documento médico sem que o ato profissional tenha sido praticado (...). O segundo requisito diz respeito à necessidade de o atendimento anterior estar devidamente registrado em prontuário, permitindo que o médico forneça o atestado com base no que realmente ocorreu durante o ato médico da consulta(...).
E se o atendimento anterior foi realizado por outro profissional? De igual modo, é possível emitir o documento utilizando as informações constantes no prontuário e desde que o médico emissor concorde com o afastamento a partir das informações clínicas do paciente."
Não sei informar se isso pode ser aplicado em todo o Brasil, por ser um parecer regional do estado do Paraná.
Na minha opinião, a questão está ERRADA quando afirma "caso o paciente justifique a necessidade do documento". Vejo que o atestado médico é um direito do enfermo, não necessitando de justificativas para a concessão.
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