Mesmo nos casos de reconhecimento de excepcional valor paisa...

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Q313144 Engenharia Ambiental e Sanitária
Com base na legislação referente ao Código Florestal Brasileiro, à Política Nacional de Recursos Hídricos e à utilização e proteção do bioma Mata Atlântica, julgue os itens a seguir.
Mesmo nos casos de reconhecimento de excepcional valor paisagístico da vegetação primária do bioma Mata Atlântica por órgão ambiental executivo competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), o pedido de autorização de corte ou de supressão dessa vegetação, no contexto de hipótese de interesse social, deverá ser negado.
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LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

Art. 11.  O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:  

I - a vegetação: 

a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies; 

b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão; 

c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração; 

d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou 

e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA; 

O artigo abaixo da lei da Mata Atlântica é claro.

Art. 14.  A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de
regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a
vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de
utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados 
em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao
empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1
 do art. 31
desta Lei

Pelo que entendi da Lei Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006, o caso de excepcional valor paisagístico não se enquadra como interesse social:

Art, 3º

VII - utilidade pública:

a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados;

VIII - interesse social:

a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;

c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Resumo sobre a questão!

A  vegetação primária só pode ser suprimida em casos de utilidade pública e, não de interesse social como indicado na questão. Além do mais, mesmo se a questão indicasse em caso de utilidade pública, a vegetação primária não poderia ser suprimida por esta vegetação possuir excepcional valor paisagístico.

Embasamentos teóricos: arts. 11 e 14 da Lei nº 11.428 de 2006

Certo, como a questão fala "vegetação primária", somente poderá haver supressão em caso de utilidade pública. Portanto, hipótese de interesse social, deverá ser negado.

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