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Gabarito comentado
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A questão trata dos direitos
básicos do consumidor.
A) Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
Proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos é direito básico do consumidor.
Incorreta letra “A”.
B) Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
Educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, é direito básico do consumidor.
Incorret aletra “B”.
C) Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra as práticas e as cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, é direito básico do consumidor.
Incorreta letra “C”.
D) Acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
A acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados é direito básico do consumidor.
Incorreta letra “D”.
E) Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, desde que tais fatos fossem imprevisíveis na data da celebração do contrato.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Não é requisito que tais fatos fossem imprevisíveis na data da celebração do contrato, não sendo direito básico do consumidor.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Gab. "e"
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
O iniciso não traz a condição de que haja fatos imprevisíveis à data da celebração do contrato.
CDC --> o fato não precisa ser imprevisível à data da celebração do contrato.
CC --> o fato precisa ser imprevisível à data da celebração do contrato.
O CDC adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, que diferentemente do Código Civil (que adota a teoria da imprevisão), não exige que o fato superveniente seja imprevisível para a revisão do contrato.
Para o CDC, portanto, basta que o fato superveniente implique em onerosidade excessiva, e com isso, modifique o ambiente econômico inicialmente existente.
Modificação - independe do momento.
Revisão -- fatos supervenientes.
A alternativa troca as hipóteses de modificação e revisão.
O CDC adota a teoria da base objetiva do negócio jurídico, pois dispensa qualquer prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva sobre a excessividade onerosa para o consumidor (art. 6º, V, CDC). Em suma, o que interessa para a possibilidade de modificação/revisão das cláusulas contratuais é se o fato superveniente alterou as bases objetivas iniciais do contrato, pouco importanto se a alteração se deu por evento previsível ou imprevisível.
A) Correto, art. 6, I, CDC. Sobre o tema desse inciso, relevante mencionar que:
Informativo 553 do STJ: A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral.
B) Correto, art. 6, II, CDC.
C) Correto, art. 6, IV, CDC. Sobre o tema, segue questão para revisão/fixação do conteúdo:
É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço (Assertiva correta da FUNDEP em 2018 – Promotor de Justiça MG).
D) Correto, art. 6, VII, CDC.
E) Errado, portanto, o gabarito, art. 6, V, CDC. Sobre o tema, relevante mencionar que:
Conforme preceitua Flavio Tartuce, existem claras diferenças entre essa revisão contratual e a consagrada pelo Código Civil de 2002. Isso porque a codificação privada exige o fator imprevisibilidade para a revisão contratual por fato superveniente, tendo consagrado, segundo o entendimento majoritário, a teoria da imprevisão, com origem na antiga cláusula “rebuc sic standibus”. Art. 317 do CC: Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
No CDC, essa cláusula é elastecida. Isso porque o consumidor poderá modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, independente do momento em que se verifiquem OU rever as cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
O STJ analisou vários casos de compra de equipamentos parcelados em moeda estrangeira após a maxidesvalorização do real frente ao dólar. Dessa forma, para o STJ, se a relação configurar-se como consumerista, cabe a revisão do contrato, uma vez que se aplica o disposto no art. 6, V, do CDC. Ex.: compra de carro para uso próprio (destinatário final). Mas se a relação for estritamente civilista, não caberá a alegação da onerosidade excessiva superveniente, haja vista as considerações contratuais estipuladas quando da celebração do negócio. Ex.: compra de equipamento médico para ser utilizado em clínica ou hospital (destinatário intermediário).
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