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Ano: 2018 Banca: Colégio Pedro II Órgão: Colégio Pedro II
Q1196661 Pedagogia
Publicada em setembro de 2012, a Resolução nº 6 CNE/CEB define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio. Em seu Artigo 22, ela estipula que a organização curricular dos cursos técnicos de nível médio deve considerar determinados passos no seu planejamento.
Um desses passos é a
Alternativas

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Alternativa correta: B - elaboração do plano de curso a ser submetido à aprovação dos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino.

O tema da questão está relacionado às diretrizes que orientam a organização curricular da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme estabelecido pela Resolução nº 6 CNE/CEB. É imperativo compreender que a elaboração de um plano de curso é uma etapa crítica no desenvolvimento de qualquer programa educacional, especialmente para cursos técnicos que visam a formação profissional e técnica dos estudantes. Este plano deve ser meticulosamente construído, contemplando aspectos pedagógicos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino e avaliação, bem como a articulação com o mercado de trabalho.

A alternativa correta, marcada como B, destaca que, no planejamento dos cursos técnicos de nível médio, é essencial a elaboração de um plano de curso. Esse documento é fundamental pois serve como um guia para a execução do programa, e nele constam os objetivos, a estrutura curricular, as metodologias de ensino, os critérios de avaliação, entre outros elementos. Mais importante ainda, esse plano de curso deve ser aprovado pelos órgãos competentes do sistema de ensino ao qual a instituição está vinculada, garantindo que o programa atende aos padrões e exigências educacionais vigentes.

É importante ressaltar que o envolvimento de órgãos reguladores na aprovação de planos de curso é uma medida de qualidade e conformidade, assegurando que os programas oferecidos estejam alinhados com as diretrizes nacionais e estejam aptos a fornecer uma educação profissionalizante de qualidade.

Assim, ao compreender o processo de planejamento e aprovação de cursos técnicos, um candidato a uma vaga em concurso público na área da educação pode reconhecer a importância de tais procedimentos para a garantia da qualidade do ensino e para a adequação às políticas educacionais em vigor.

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Artigo 22 A organização curricular dos cursos técnicos de nível médio deve considerar os seguintes passos no seu planejamento:

I - adequação e coerência do curso com o projeto político-pedagógico e com o regimento da instituição de ensino;

II - adequação à vocação regional e às tecnologias e avanços dos setores produtivos pertinentes;

III - definição do perfil profissional de conclusão do curso, projetado na identificação do itinerário formativo planejado pela instituição educacional, com base nos itinerários de profissionalização claramente identificados no mundo do trabalho, indicando as efetivas possibilidades de contínuo e articulado aproveitamento de estudos;

IV - identificação de conhecimentos, saberes e competências pessoais e profissionais definidoras do perfil profissional de conclusão proposto para o curso;

V - organização curricular flexível, por disciplinas ou componentes curriculares, projetos, núcleos temáticos ou outros critérios ou formas de organização, desde que compatíveis com os princípios da interdisciplinaridade, da contextualização e da integração entre teoria e prática, no processo de ensino e aprendizagem;

VI - definição de critérios e procedimentos de avaliação da aprendizagem;

VII - identificação das reais condições técnicas, tecnológicas, físicas, financeiras e de pessoal habilitado para implantar o curso proposto;

VIII - elaboração do plano de curso a ser submetido à aprovação dos órgãos competentes do respectivo sistema de ensino;

IX - inserção dos dados do plano de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovado pelo respectivo sistema de ensino, no cadastro do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), mantido pelo

Ministério da Educação, para fins de validade nacional dos certificados e diplomas emitidos;

X - avaliação da execução do respectivo plano de curso.

§ 1º A autorização de curso está condicionada ao atendimento de aspirações e interesses dos cidadãos e da sociedade, e às especificidades e demandas socioeconômico-ambientais.

§ 2º É obrigatória a inserção do número do cadastro do SISTEC nos diplomas e certificados dos concluintes de curso técnico de nível médio ou correspondentes qualificações e especializações técnicas de nível médio, para que os mesmos tenham validade nacional para fins de exercício profissional

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