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Q1125620 Direito Previdenciário
O constituinte preocupou-se com o segurado especial e assim preceitua no texto constitucional: o produtor, o parceiro, o seringueiro, o extrativista, o meeiro e o arrendatário rural e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, e contribuam para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção farão jus aos benefícios nos termos da Lei n° 8.213/1991. Sob esses requisitos constitucionais e à luz da referida lei, é correto afirmar que se enquadra como segurado especial
Alternativas

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Vamos analisar as alternativas da questão:

A) o produtor ou arrendatário rural, que explore atividade agropecuária em área de até 8 módulos fiscais. 

A letra "A" está errada porque considera-se segurado especial da previdência social de acordo com o artigo 11 da Lei 8.213\91 a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade  agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. 

E, ainda, o seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida. E, também, o  pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida e o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.        

B) o seringueiro ou extrativista que exerça suas atividades nos termos da lei e faça dessas atividades o principal meio de vida, desde que em área até 4 módulos fiscais. 

A letra "B" está errada porque o seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida será considerado segurado especial. A lei não menciona exigência de área de 4 módulos fiscais.

C) filho maior de 12 anos de idade, desde que comprovadamente trabalhe com o grupo familiar respectivo. 

A letra "C" está errada porque o cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo será considerado segurado especial.

D) pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que não faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida. 

A letra "D" está errada porque pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida será considerado segurado especial.

E) arrendatário rural que seja produtor e explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos rurais. 

A letra "E" está certa porque observem abaixo quem são os segurados especiais da Previdência Social.

Art. 11 da Lei 8.213\91 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; 
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e 
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.                (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

O gabarito é a letra "E".

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Comentários

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a) INCORRETA, porque fala em área de até 8 módulos fiscais, quando o Art. 11, VII, alínea "a", 1, da Lei 8213/90 fala em área de até 4 módulos fiscais para aqueles que explorem atividade agropecuária.

b) INCORRETA, porque exige do segurado especial seringueiro ou extrativista que exerça suas atividades em área de até 4 módulos fiscais, quando, na verdade, o Art. 11, VII, alínea "a", 2, da Lei 8213/90 não faz essa exigência, que é restrita apenas àqueles que explorem atividade agropecuária.

c) INCORRETA, porque o Art. 11, VII, alínea "a", 2, "c", da Lei 8213/90 prevê a idade mínima de 16 anos e não 12, como consta na alternativa.

d) INCORRETA, porque o Art. 11, VII, alínea "a", 2, "b", da Lei 8213/90 exige que o pescador artesanal ou a este assemelhado, faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida para que seja considerado segurado especial e a alternativa dispõe o contrário.

e) CORRETA. Literalidade do Art. 11, VII, alínea "a", 1, da Lei 8213/90.

Bons estudos a todos. :)

Com relação ao item "e", a questão utiliza o termo módulo rural, unidade de medida da propriedade que não se confunde com o termo módulo fiscal, esse último exigido pela legislação para configuração do segurado especial.

Art. 11 da Lei no 8.213/91: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: 

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:  

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos FISCAIS;

Sobre a distinção:

Módulo rural: Presente no bojo do Estatuto da Terra, o módulo rural é a menor parcela de fracionamento da área rural, levando-se em conta critérios objetivos que permitem ao trabalhador extrair dali o seu sustento e da família, absorvendo-lhe toda a força própria do trabalho, ou seja, o tamanho do módulo rural deve considerar a produtividade e os custos de produção para cada região do país.

Módulo fiscal: O módulo fiscal deve ser considerado à partir da área aproveitável, ou seja, descontando-se a área ocupada com benfeitorias, mata de preservação, reflorestamento e inaproveitável, que é importante para a caracterização do segurado especial, pois significa que a quantificação do número de módulos fiscais não deve ser considerada pura e simplesmente na área total da propriedade. A competência para a fixação das dimensões do módulo fiscal para cada município é do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. 

Fonte: Revista de Direitos Sociais, Seguridade e Previdência Social

Tem gente afirmando que a "e" está correta por ser a "literalidade do Art. 11, VII, alínea "a", 1, da Lei 8213/90". Não, não é a literalidade e a alternativa está errada (aliás, não há alternativa correta). Como o colega Cesar Lima expôs, módulo rural é diferente de módulo fiscal.

"que exerçam suas atividades em regime de economia familiar" importante lembrar

Esclarecendo a letra B. Para o seringueiro e o extrativista vegetal não existe limite de área.

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