De acordo com as disposições da Lei nº 8.213/1991, mantém a...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2521204 Direito Previdenciário
De acordo com as disposições da Lei nº 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições, aquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Ultrapassado referido prazo, caso o segurador tiver pago menos de 120 contribuições mensais, sem interrupção,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar a questão apresentada com foco na legislação pertinente ao tema de qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme a Lei nº 8.213/1991.

Tema Jurídico Abordado: A questão trata da manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições ao RGPS.

Legislação Aplicável: A Lei nº 8.213/1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social, em seu artigo 15, estabelece as condições para a manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições.

Explicação do Tema Central: O artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 menciona que o segurado mantém a qualidade de segurado, sem necessidade de contribuições, por um período de até 12 meses após a cessação das contribuições. Este período pode ser estendido em algumas situações específicas.

Exemplo Prático: Imagine que João trabalhou por 10 anos contribuindo regularmente para a Previdência Social. Ao se desligar do emprego e parar de contribuir, João mantém a qualidade de segurado por 12 meses. Se ele pagou menos de 120 contribuições, não terá direito à prorrogação além desse período, conforme as regras específicas da Lei.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque, de acordo com o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, após o período de 12 meses sem contribuições e sem ter feito 120 contribuições mensais ininterruptas, o segurado perderá a qualidade de segurado no dia imediatamente subsequente ao término do prazo fixado para o recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final do último dia de gozo do benefício.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: Está incorreta porque não há previsão legal para prorrogar o benefício por apenas 6 meses.

Alternativa B: Está incorreta porque a prorrogação para 24 meses só ocorre em condições específicas, como no caso de desemprego involuntário e devidamente comprovado, o que não é mencionado na questão.

Alternativa C: Está incorreta porque a prorrogação para até 36 meses depende de outras condições, como contribuição superior a 120 meses, o que não é o caso descrito.

Alternativa D: Está incorreta porque menciona a perda da qualidade de segurado imediatamente após o benefício, sem considerar o prazo para pagamento da última contribuição exigido pela legislação.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Lei nº 8.213/1991. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

--> se tiver pago MAIS de 120 contribuições: prorrogação por até 24 meses;

--> como não atingiu essa condição, vai perder a qualidade de segurado no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO FINAL dos prazos deste artigo;

GAB: Letra (E)

Cessação das contribuições do segurado obrigatório = 12 meses de graça.

Cessação + acima de 120 contribuições ininterruptas = 24 meses de graça.

Cessação + acima de 120 contrib. + comprovado desemprego = 36 meses de graça.

A questão deveria ser anulada pois a alternativa apontada como gabarito possui erro gramatical.

"no seguinte ao término do prazo"... ?

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo