Aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário devid...
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D) Estar o segurado, previamente ao requerimento administrativo, no gozo de auxílio-doença.
A letra "E" está errada porque não é requisito para a concessão ou manutenção da aposentadoria por invalidez a comprovação de necessidade de assistência de terceiros. Sobre o tema, observem o artigo abaixo:
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Súmula TNU 47: uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Gabarito: B.
Questão mal elaborada
O texto da questão é terrível!
Aposentadoria por invalidez pode ser concedida administrativamente.
Não é requisitos para concessão ou manutenção desse benefício apreciação de juiz.
O examinador deveria ter colocado mais informações, nem que fosse "de acordo com o entendimento sumulado da TNU".
Não há resposta correta.
GABARITO: LETRA B!
A) Lei nº 8.213/91, art. 43, § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
B) Súmula nº 47 do TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições (1) pessoais e (2) sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
C) Lei nº 8.213/91, art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: [...] II - (1) auxílio-doença e (2) aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135/15)
D) Lei nº 8.213/91, art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado (1) incapaz e (2) insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
E) É requisito para a concessão do acréscimo de 25%.
Lei nº 8.213/91, art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
QUESTÃO HORRÍVEL - pois só cabe ao Juiz analisar essas condições se a incapacidade for parcial.
Lei 8.213/91 Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação (incapacidade total) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (concessão administrativa)
Súmula TNU 47: uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez.
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