Além dos segurados, a lei prevê os dependentes como benefici...
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Gabarito comentado
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A letra "C" está errada porque o artigo 16 da Lei 8.213|91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (CLASSE I), cuja dependência é presumida.
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GAB - A. certa - Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - (Revogada pela Lei no 9.032, de 1995)
§ 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
B - ERRADA. - sumula 336 stj. Súmula 336 A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
GABARITO: LETRA A
quanto à letra "e":
Súmula 229 do TFR - 03/12/1986. Seguridade social. Pensão. Mãe do segurado.
«A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.»
GABARITO: LETRA A!
Complementando:
A) Lei nº 8.213/91, art. 16, § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
B) Súmula nº 336 do STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido [pensão por morte], comprovada a necessidade econômica superveniente.
C) Lei nº 8.213/91, art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado:
I - (1) o cônjuge, (2) a companheira, (3) o companheiro e (4) o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
IN nº 77/PRES/INSS/15, art. 130. De acordo com a Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, publicada no DOU, de 10 de dezembro de 2010, o companheiro ou a companheira do mesmo sexo de segurado inscrito no RGPS integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre, para fins de pensão por morte e de auxílio-reclusão, com os dependentes preferenciais de que trata o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213, de 1991, para óbito ou reclusão ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, conforme o disposto no art. 145 do mesmo diploma legal, revogado pela MP nº 2.187-13, de 2001.
D) Quando o direito de um dependente cessar, a sua cota reverterá em favor daqueles que permanecerem com o direito.
Lei nº 8.213/91, art. 77. A pensão por morte, havendo mais de 1 pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)
E) Jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na súmula nº 229: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.”
O erro da letra B:
b) a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, presumindo-se a necessidade econômica superveniente. ERRADA - POIS A NECESSIDADE DEVERÁ SER COMPROVADA
GABARITO: LETRA A
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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