De acordo com a Lei n.º 10.520/2002, que institui a modalida...
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A Lei do Pregão (Lei nº 10.520/02) estabelece que, para a aquisição de bens e serviços comuns, pode-se adotar a modalidade de licitação denominada pregão. Essa lei define os bens e serviços comuns como aqueles que apresentam padrões de desempenho e qualidade que podem ser claramente estabelecidos.
É importante destacar que os padrões devem ser definidos no edital, utilizando especificações que são comumente aceitas e reconhecidas no mercado. Isto significa que as características e os requisitos do que está sendo licitado devem ser claros e precisos, de forma que possam ser facilmente compreendidos e atendidos pelos fornecedores.
Com este entendimento, fica claro que a alternativa correta é a que indica que os padrões de desempenho e qualidade dos bens e serviços comuns devem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Portanto, a resposta certa é a alternativa B.
Gabarito: Letra B
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Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Gabarito letra "B".
De acordo com Hely Lopes, o que caracteriza os bens e serviços comuns é sua padronização, ou seja, a possibilidade de substituição de uns por outros, mantendo-se o mesmo padrão de qualidade e eficiência. Isto afasta, segundo ele, os serviços de Engenharia e todos aqueles que devam ser objeto de licitação nas modalidades de melhor técnica ou de técnica e preço, pois no Pregão o que é levado em consideração é o fator preço e não o fator técnico.
Palmieri ressalta que a Anatel, ao regulamentar a Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), estabeleceu uma definição sobre os objetos que poderão ser licitados por intermédio dessa nova modalidade, ilustrando a conceituação com alguns exemplos:
Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificações usuais no mercado, tais como peças de reposição de equipamentos, mobiliário padronizado, bens de consumo, combustíveis e material de escritório, bem assim serviços de limpeza, vigilância, conservação, locação e manutenção de equipamentos, agenciamento de viagem, vale-refeição, digitação, transporte, seguro-saúde, entre outros.
Verifica-se que inúmeros são os objetos passíveis de serem licitados pelo pregão, o que torna inviável qualquer tentativa de se estipular, num rol taxativo e fechado, uma enumeração de quais bens e serviços podem ser contratados por essa nova modalidade.
O Anexo II, do Dec. 3.555, de 08/08/2000, alterado pelo Dec. 3.693, de 20/12/2000, regulamenta a matéria, relacionando os bens e serviços comuns. Importante frisar que essa lista é apenas exemplificativa, servindo para orientar o administrador na caracterização do bem ou do serviço comum.
FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=654
Saliente-se que o único critério possível é o do "menor preço".
No pregão não há necessidade de observar o valor da contratação, isto é, seja qual for o seu valor poderá ser utilizada a modalidade desde que o bem ou serviço seja considerado comum!
Havendo, entretanto, dúvidas quanto à qualidade do bem, isto é, se trata-se ou não de bem considerado comum, deverá a Administração utilizar-se das modalidades tradicionais de licitação, em prol do interesse público.
Ademais, conforme bem dissertou o macaco sapiente ali em cima, o rol é meramente taxativo e, nesse viés, o decreto que regulamentou o pregão na esfera federal – Decreto Federal n° 3.555/2000 – trouxe, em seu corpo, um anexo com uma relação dos bens e serviços considerados dessa natureza, servindo de norte ao administrador e ao cidadão fiscalizador.
Bons estudos!
Consuplan????!!!! é vc??? kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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