Em capítulo próprio da Constituição Federal, é apresentado o...
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É bem verdade que os direitos sociais encontram-se inseridos no Título II da CF/88, no rol dos direitos e garantias fundamentais, dentro do espírito de valorização da dignidade da pessoa humana e efetivação dos valores sociais, em atendimento aos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, incs. III e IV). Porém, a enumeração não é fechada, exaustiva (numerus clausus), afinal, como dispõe o art. 5º, §2º, da Constituição, "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
RESPOSTA: "ERRADO"
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...).
- Constituem as liberdades positivas, de observancia obrigatória em um Estado Social de Direito;
- Objetivam a melhoria das condições de vida dos hipossuficientes, visando a concretização da igualdade social.
- São direitos fundamentais de segunda geração.
- Presente ao longo do texto da CF e não só no capítulo II do título II, apesar desse capítulo citar expressamente "DOS DIREITOS SOCIAIS". Basta observar, por exemplo, que o título VIII trata da "Da Ordem Social"
- São normas de ordem pública, logo, imperativas e invioláveis pela vontade das partes contraentes da relação trabalhista.
NO QUE TANGE A DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NÃO HÁ ROL TAXATIVO,
SÃO NUMERUS APERTUS (ROL EXEMPLIFICATIVO).
INCLUSIVE, HÁ DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (INCLUINDO OS DIREITOS SOCIAL),
DESCRITOS EM LEGISLAÇÃO ESPARSA, TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS,
SEJAM ELAS DE DIREITOS HUMANOS OU NÃO.
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