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De acordo com o Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça, a matrícula notarial eletrônica é 
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Trata-se de questão a ser resolvida com apoio nas regras vazadas no Provimento CNJ n.º 100/2020, que "Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências".

A Banca, em síntese, demandou conhecimentos acerca do conceito de Matrícula Notarial Eletrônica-MNE, devendo-se acionar, portanto, a regra do art. 12, caput, do citado provimento, que assim estabelece:

"Art. 12. Fica instituída a Matrícula Notarial Eletrônica - MNE, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada."

Desta forma, não podem remanescer dúvidas de que, dentre as alternativas propostas, a única que corresponde, com fidelidade, ao conceito normativo exigido pela Banca, vem a ser a letra C.


Gabarito do professor: C

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CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA NOTARIAL ELETRÔNICA - MNE

Art. 12. Fica instituída a Matrícula Notarial Eletrônica - MNE, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.

§ 1º A Matrícula Notarial Eletrônica será constituída de 24 (vinte e quatro) dígitos, organizados em 6 (seis) campos, observada a estrutura CCCCCC.AAAA.MM.DD.NNNNNNNN-DD, assim distribuídos:

A) um dado ou conjunto de informações biológicas de uma pessoa, que possibilita ao tabelião confirmar a identidade e a sua presença, em ato notarial ou autenticação em ato particular = biometria (art. 2º, V, Prov. 100, CNJ)

C) um ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais = meio eletrônico (art. 2º, XIII, Prov. 100, CNJ)

C) uma chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada = matrícula notarial eletrônica e portanto, a resposta da questão (art. 12, Prov. 100, CNJ)

D) a identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente por um notário a quem se atribui fé pública = certificado digita notarizado (art. 2º, II, Prov. 100, CNJ)

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