De acordo com o Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional...
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A Banca, em síntese, demandou conhecimentos acerca do conceito de Matrícula Notarial Eletrônica-MNE, devendo-se acionar, portanto, a regra do art. 12, caput, do citado provimento, que assim estabelece:
"Art. 12. Fica instituída a Matrícula Notarial Eletrônica - MNE, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada."
Desta forma, não podem remanescer dúvidas de que, dentre as alternativas propostas, a única que corresponde, com fidelidade, ao conceito normativo exigido pela Banca, vem a ser a letra C.
Gabarito do professor: C
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CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NOTARIAL ELETRÔNICA - MNE
Art. 12. Fica instituída a Matrícula Notarial Eletrônica - MNE, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.
§ 1º A Matrícula Notarial Eletrônica será constituída de 24 (vinte e quatro) dígitos, organizados em 6 (seis) campos, observada a estrutura CCCCCC.AAAA.MM.DD.NNNNNNNN-DD, assim distribuídos:
A) um dado ou conjunto de informações biológicas de uma pessoa, que possibilita ao tabelião confirmar a identidade e a sua presença, em ato notarial ou autenticação em ato particular = biometria (art. 2º, V, Prov. 100, CNJ)
C) um ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais = meio eletrônico (art. 2º, XIII, Prov. 100, CNJ)
C) uma chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada = matrícula notarial eletrônica e portanto, a resposta da questão (art. 12, Prov. 100, CNJ)
D) a identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente por um notário a quem se atribui fé pública = certificado digita notarizado (art. 2º, II, Prov. 100, CNJ)
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