No tocante à disciplina normativa do Conselho Nacional de J...
Gabarito comentado
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"Art. 4º (...)
§ 1º O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial."
Assim sendo, por expressa imposição normativa, e em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, percebe-se que a única acertada encontra-se na letra A.
Todas as demais, por divergirem substancialmente da norma acima transcrita, revelam-se incorretas.
Gabarito do professor: A
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De acordo com o Provimento CNJ n. 119/2021, o Serviço Notarial e de Registro exercerá o Apostilamento por delegação do CNJ e poderá ser executado por qualquer Notário ou Registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial. O responsável pela Serventia e os Escreventes Autorizados já cadastrados deverão participar e obter aprovação no curso de capacitação.
CORRETA A
PROVIMENTO 62/2017, ALTERADO PELO PROV 119/2021
Art. 4º O serviço notarial e de registro exercerá o apostilamento por delegação do Conselho Nacional de Justiça. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)
§ 1º O apostilamento poderá ser executado por qualquer notário ou registrador cadastrado, mediante capacitação oferecida por suas entidades de classe, sob supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça, independentemente de especialização do serviço ou de circunscrição territorial. (redação dada pelo Provimento n. 119, de 7.7.2021)
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