Assinale a opção correta com relação aos contratos administr...
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LETRA C!
LEI 8666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
d) errada. Os contratos administrativos se enquadram no conceito geral de contrato em virtude de se originarem de um acordo de vontade que gera direitos e obrigações para ambas as partes (Administração e parte contratada). O que caracteriza o contrato administrativo, e consequentemente o diferencia das demais espécies é pelo fato do mesmo se submeter à um regime jurídico de direito público, que impõe diversas prerrogativas e sujeições à Administração que seriam inaceitáveis numa relação contratual entre particulares. E tal peculiaridade se faz necessária uma vez que todo contrato administrativo a ser celebrado pelo Estado tem por finalidade a concretização do interesse público, e não apenas o interesse restrito das partes contraentes. (fonte: euvoupassar.com.br);
e) errada.O fato da administração é uma das causas que impossibilitam o cumprimento do contrato administrativo pelo contratado.Ele pode ser definido como toda ação ou omissão do Poder Público, especificamente relacionada ao contrato, que impede ou retarda sua execução.Conseqüentemente, a sua incidência pode ensejar a rescisão judicial ou amigável do contrato, ou ainda, a paralisação da execução contratual, até que a situação seja normalizada.
São hipóteses de Fato da Administração, as previstas no art. 78, incisos XIV, XV, e XVI, da lei 8666/93, como a suspensão da execução do contrato, por ordem da Administração, por mais de 120 dias; o atraso no pagamento, pelo Poder Público, por mais de 90 dias e a não liberação, pela Administração, de área, local ou objeto para execução de obra ou serviço. (fonte: Ariane Fucci Wady- www.lfg.com.br)
b) errada. As cláusulas exorbitantes podem ser conceituadas, assim, como as que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Ela não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
Enfim, são consideradas cláusulas exorbitantes as que determinam a possibilidade de ocupação do domínio público, sendo as principais as dispostas no art. 58, da Lei 8666/93, que determinam a possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato, o equilíbrio econômico financeiro, a revisão dos preços e tarifas, a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido e aplicação das penalidades contratuais pela Administração.(fonte: Ariane Fucci Wady - www.lfg.com.br)
a) errada. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – podemos enumerar como características dos contratos administrativos as seguintes assertivas: presença da Administração como Poder Público visando sempre, através do instrumento contratual, a consecução de uma finalidade pública; obediência a forma prescrita em lei ( os contratos administrativos são regidos pela Lei nª 8.666/93 ), e a sua celebração deve se submeter aos procedimentos estabelecidos em lei; trata-se de um contrato de adesão, ou seja, todas as cláusulas do contrato administrativos são fixados unilateralmente pela Administração. No instrumento convocatório da licitação, o Poder Público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar, sendo que a apresentação das propostas pelos licitantes equivale a aceitação da oferta feita pela Administração; possui natureza “intuitu personae”, ou melhor delineando, todos os contratos para os quais se exige licitação são firmados em razão das condições pessoais do contratado, aprovadas no procedimento de licitação; exigência de prévia licitação, só dispensável nos casos expressamente previstos em lei; reveste-se sempre como consensual, e em regra oneroso e comutativo. É consensual porque consubstancia um acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração; oneroso porque remunerado na forma convencionada e comutativo porque estabelece compensações recíprocas e equivalentes para as partes; presença de cláusulas exorbitantes. (fonte: euvoupassar.com.br)
CORRETO O GABARITO...
FATO DA ADMINISTRAÇÃO: é toda ação ou omissão do Poder Público que , incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda ou impede a sua execução. É falta contratual cometida pela Administração.
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