Suponha que empregado da SPPREV tenha sido acometido de doen...

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Q1125634 Direito do Trabalho
Suponha que empregado da SPPREV tenha sido acometido de doença grave e esteja afastado do trabalho com concessão de auxílio-doença pelo órgão previdenciário. Do ponto de vista da manutenção de seu vínculo com a autarquia, na forma disciplinada pela CLT,
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre interrupção e suspensão do contrato de trabalho, especialmente as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei 8.213/1991.

 

Tem-se como suspensão do contrato de trabalho a cessação da prestação de serviços pelo trabalhador e a contraprestação por parte do empregador. Já a interrupção do contrato de trabalho, ocorre quando é cessada a prestação de serviços pelo empregado, mas algumas obrigações do empregador continuam, e durante o referido período o tempo de serviço computado para todos os fins.

 

A) A aposentadoria por invalidez só é devida quando o trabalhador for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, se for candidato a possibilidade de melhora do quadro ou reabilitação, não é cabível, mesmo que decorrido 90 (noventa) dias.

 

B) Ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, nos termos do art. 60, § 4º da Lei 8.213/1991, portanto, os afastamentos até o 15º dia configuram interrupção do contrato por manter as responsabilidades do empregador, inclusive de pagamento.

 

C) Os afastamentos até o 15º dia configuram interrupção do contrato por manter as responsabilidades do empregador, inclusive de pagamento, sendo que, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, nos termos do art. 60, § 4º da Lei 8.213/1991.

 

D) Inteligência do art. 476 da CLT, em caso de auxílio doença, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

 

E) Não é autorizada a dispensa do trabalhador pelo empregador enquanto esse estiver no gozo do auxílio doença.

 

Gabarito do Professor: D

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Gabarito. Letra D.

CLT. Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Maurício Godinho Delgado: O afastamento do trabalhador, a partir do 16º dia, causado por acidente do trabalho ou doença profissional ou ocupacional (situações equiparadas pela lei trabalhista e previdenciária), enquadra-se como suspensão do contrato de trabalho — segundo a tendência doutrinária dominante (DELGADO, 2019, p. 1.281)

INTERRUPÇÃO = INCLUI o salário;

SUSPENSÃO = SUSPENDE o salário.

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@vitor_trt

DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO - quando estiver frente de algum desses dois casos, deve lembrar que os primeiros 15 dias, será hipótese de interrupção, pois cabe o empregador o pagamento do salário nesses primeiros 15 dias.

Existe discussão se depois dos 15 dias em que o empregado ficará em gozo do benefício previdenciário pq nesse período não haverá pagamento de salário, mas o EmpregadoR fica obrigado ao pagamento do FGTS, por causa dessa obrigatoriedade que existe a discussão se configura interrupção ou suspensão. Mas a DOUTRINA DOMINANTE defende ser SUSPENSÃO, pois o empregado não recebe salário e sim um benefício previdenciário.

OBS - Qualquer erro, por favor corrigir aqui. Bons estudos.

Fonte - Prof Henrique Correia (resumo de direito do trabalho)

Autarquia + CLT?

PENSAR = O Trabalhador receberá $$$ apenas de 1 FONTE, ou seja:

1os. 15d (aux. doença) = RECEBE $$$ do empregador e NÃO TRABALHA

APÓS 16d = Quem pagará $$$ será a Prev. Social, logo, o empregador NÃO PAGA e o empregado tb. NÃO TRABALHA.

Simples assim.

Bons estudos.

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