Suponha que empregado da SPPREV tenha sido acometido de doen...
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Gabarito comentado
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre interrupção e suspensão do contrato de trabalho, especialmente as previsões da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei 8.213/1991.
Tem-se como suspensão do contrato de trabalho a cessação da prestação de serviços pelo trabalhador e a contraprestação por parte do empregador. Já a interrupção do contrato de trabalho, ocorre quando é cessada a prestação de serviços pelo empregado, mas algumas obrigações do empregador continuam, e durante o referido período o tempo de serviço computado para todos os fins.
A) A aposentadoria por invalidez só é devida quando o trabalhador for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, se for candidato a possibilidade de melhora do quadro ou reabilitação, não é cabível, mesmo que decorrido 90 (noventa) dias.
B) Ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, nos termos do art. 60, § 4º da Lei 8.213/1991, portanto, os afastamentos até o 15º dia configuram interrupção do contrato por manter as responsabilidades do empregador, inclusive de pagamento.
C) Os afastamentos até o 15º dia configuram interrupção do contrato por manter as responsabilidades do empregador, inclusive de pagamento, sendo que, ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias, nos termos do art. 60, § 4º da Lei 8.213/1991.
D) Inteligência do art. 476 da CLT, em caso de auxílio doença, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
E) Não é autorizada a dispensa do trabalhador pelo empregador enquanto esse estiver no gozo do auxílio doença.
Gabarito do Professor: D
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Comentários
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Gabarito. Letra D.
CLT. Art. 476 - Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Maurício Godinho Delgado: O afastamento do trabalhador, a partir do 16º dia, causado por acidente do trabalho ou doença profissional ou ocupacional (situações equiparadas pela lei trabalhista e previdenciária), enquadra-se como suspensão do contrato de trabalho — segundo a tendência doutrinária dominante (DELGADO, 2019, p. 1.281)
INTERRUPÇÃO = INCLUI o salário;
SUSPENSÃO = SUSPENDE o salário.
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@vitor_trt
DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO - quando estiver frente de algum desses dois casos, deve lembrar que os primeiros 15 dias, será hipótese de interrupção, pois cabe o empregador o pagamento do salário nesses primeiros 15 dias.
Existe discussão se depois dos 15 dias em que o empregado ficará em gozo do benefício previdenciário pq nesse período não haverá pagamento de salário, mas o EmpregadoR fica obrigado ao pagamento do FGTS, por causa dessa obrigatoriedade que existe a discussão se configura interrupção ou suspensão. Mas a DOUTRINA DOMINANTE defende ser SUSPENSÃO, pois o empregado não recebe salário e sim um benefício previdenciário.
OBS - Qualquer erro, por favor corrigir aqui. Bons estudos.
Fonte - Prof Henrique Correia (resumo de direito do trabalho)
Autarquia + CLT?
PENSAR = O Trabalhador receberá $$$ apenas de 1 FONTE, ou seja:
1os. 15d (aux. doença) = RECEBE $$$ do empregador e NÃO TRABALHA
APÓS 16d = Quem pagará $$$ será a Prev. Social, logo, o empregador NÃO PAGA e o empregado tb. NÃO TRABALHA.
Simples assim.
Bons estudos.
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